
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759252-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos etc...
Cuida-se de Agravo Interno, interposto contra decisão liminar de concessão de segurança em favor do agravado, proferida nos autos do mandado de segurança em trâmite neste Tribunal, PJe 0751576-81.2021.8.18.0000, ajuizado em 22.02.2021.
Nos termos da manifestação, Id 9919731 a patronesse do agravante informa que o mandado de segurança paradigma foi julgado em definitivo, trazendo, inclusive, cópia do acórdão que pôs termo ao processo (Id 9919732).
Brevíssimo relatório.
Decido.
O agravo Interno é o recurso interposto contra decisão monocrática do relator, cuja existência perdura enquanto permanecer o interesse processual em razão do seu objeto.
Na forma aventada, o agravante usando da faculdade que lhe é inerente, manifestou-se dizendo que houve a perda do objeto do recurso interno, visto que houve o julgamento definitivo da ação paradigma, sobrevindo a perda do objeto do recurso.
Inexistindo o interesse no seguimento do recurso, é lícito ao agravante declinar do seu interesse.
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma, anulação ou atribuição de efeito suspensivo da decisão atacada..
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, assinatura e data no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759252-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA
Publicação16/03/2023