Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759252-80.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759252-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos etc...

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto contra decisão liminar de concessão de segurança em favor do agravado, proferida nos autos do mandado de segurança em trâmite neste Tribunal, PJe 0751576-81.2021.8.18.0000, ajuizado em 22.02.2021.

Nos termos da manifestação, Id 9919731 a patronesse do agravante informa que o mandado de segurança paradigma foi julgado em definitivo, trazendo, inclusive, cópia do acórdão que pôs termo ao processo (Id 9919732).

Brevíssimo relatório.

Decido.

O agravo Interno é o recurso interposto contra decisão monocrática do relator, cuja existência perdura enquanto permanecer o interesse processual em razão do seu objeto.

Na forma aventada, o agravante usando da faculdade que lhe é inerente, manifestou-se dizendo que houve a perda do objeto do recurso interno, visto que houve o julgamento definitivo da ação paradigma, sobrevindo a perda do objeto do recurso.

Inexistindo o interesse no seguimento do recurso, é lícito ao agravante declinar do seu interesse.

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma, anulação ou atribuição de efeito suspensivo da decisão atacada..

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, assinatura e data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759252-80.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759252-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA

Publicação

16/03/2023