TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754036-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão monocrática ID 7237010, a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. O agravante alega em suas razoes recursais a suspensão da decisão agravada, pois não houve ainda o lançamento do referido débito, não podendo o mesmo estar inscrito em dívida ativa, vez que não foi regularmente notificada pelo Fisco Estadual. Aduz que o Processo Administrativo Tributário não se encontra anexado aos autos, impossibilitando a realização da sua defesa. 3. A notificação do contribuinte para participar do Processo Administrativo Tributário é essencial para evitar o cerceamento de defesa do sujeito passivo. No caso em análise, é possível observar que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação do agravante em relação ao Processo Administrativo, o que vicia a constituição do débito tributário. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, Confirmando a medida liminar ID 7237010. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 7237010. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão de ID n. 26358338, exarada nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Na decisão recorrida o Juiz a quo assim decidiu o Magistrado:
“ …rejeito a presente Exceção de pré-executividade em relação a falta de notificação e juntada nos autos do processo administrativo alegada e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos”.
Nas razões recursais, aponta o agravante que o Processo Administrativo Tributário que embasou a referida dívida não se encontra anexado aos autos do processo de origem, sendo impossível à Agravante exercer sua defesa plena, contrariando o princípio do devido processo legal, em especial porque limitado o conhecimento dos fatos por esta empresa, comprometendo sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
E que restou devidamente demonstrada a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, sendo necessário o acolhimento daquela exceção de pré-executividade para reconhecer a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o processo administrativo tributário que embasou as CDA’s não se encontram juntados aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa e dificultando sua defesa, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante.
Defende o cabimento da Exceção de Pré-executividade, colacionou jurisprudência nesse sentido, com destaque de que para a constituição do crédito fustigado se faz necessário um processo administrativo, porém o mesmo não restou anexado aos autos.
Defende que o "fumus boni iuris" e "periculum in mora" estão devidamente preenchidos na demanda.
Ao final requer que seja recebido e processado o presente recurso, deferindo-se a antecipação de tutela pretendida, para suspender os efeitos da decisão do MM. Juiz a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento da execução fiscal, restando iminente a constrição patrimonial em seu desfavor.
Liminar concedida.
O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “a legislação federal, que regula especificamente o processo de execução fiscal, não impõe que a petição inicial seja instruída com cópia do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário, limitando-se a prescrever que ela esteja aparelhada com o título executivo extrajudicial, a saber a certidão de dívida ativa. E, se a lei não formula esse tipo de exigência, não cabe ao intérprete criar tal obrigação, sob pena de malferir o princípio da legalidade, que tem assento no art. 5º, II1 e 372 da Constituição Federal”.
Alega que, “além de não ser exigida a exibição de cópia do processo administrativo junto com a petição inicial da execução fiscal, as certidões de dívida ativa que a instruem gozam de presunção de certeza e liquidez, que pode ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo. No entanto, apesar de pleitear a nulidade dos títulos executivos, também sob o pretexto de que não teria sido notificado no processo administrativo de constituição do crédito tributário, o excipiente / agravante olvidou-se de exibir prova pré-constituída a seu favor, não tendo acostado um único papel sequer à malsinada exceção de préexecutividade. Desse modo, é induvidoso que a tese aventada na exceção de préexecutividade, trazida a julgamento desse TJPI, consistente na nulidade da execução fiscal por falta de notificação do lançamento, reclama necessariamente a análise de documentos e a produção de provas, inconcebíveis nesta via”.
Argumenta que “a doutrina e a jurisprudência pátrias são assentes em admitir a exceção de pré-executividade apenas quando se tratar de defeitos formais do título executivo ou de matéria de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, decadência, etc.), que possam ser conhecidos de ofício pelo juiz e que independam de dilação probatória. Isto porque o processo executivo fiscal foi concebido como instrumento compacto, rápido, seguro e eficaz, para a realização da dívida ativa pública, tendo sido criado jurisprudencialmente em seu bojo um meio excepcional de defesa, que é a exceção de pré-executividade. Entretanto não se pode transformar essa objeção em possibilidade de defesa plena, com produção de provas, sob pena de fazer-se tábula rasa do preceito contido no art. 16 da LEF”.
Requer “o improvimento do recurso, mantendo-se em sua inteireza a r. decisão monocrática do juiz a quo”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
Conforme exposto na decisão monocrática ID 7237010, a Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de ofício pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
Ou seja, a Exceção de Pré-executividade é admissível na execução fiscal nas matérias que são conhecidas de ofício e que não necessitam de dilação probatória. Vejamos o que diz a súmula 393 do STJ:
Súmula 393 STJ – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O agravante alega em suas razoes recursais a suspensão da decisão agravada, pois não houve ainda o lançamento do referido débito, não podendo o mesmo estar inscrito em dívida ativa, vez que não foi regularmente notificada pelo Fisco Estadual. Aduz que o Processo Administrativo Tributário não se encontra anexado aos autos, impossibilitando a realização da sua defesa.
A notificação do contribuinte para participar do Processo Administrativo Tributário é essencial para evitar o cerceamento de defesa do sujeito passivo. No caso em análise, é possível observar que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação do agravante em relação ao Processo Administrativo, o que vicia a constituição do débito tributário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – VÍCIO – FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE – AMPLA DEFESA E CONTARDITÓRIO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE.
A jurisprudência majoritária tem sinalizado no sentido da possibilidade jurídica do ajuizamento da exceção de pré-executividade relativamente às execuções fiscais ou aquelas às mesmas equiparadas, precipuamente em relação aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade. Não há que se falar em crédito tributário líquido e certo, ante a ausência de demonstração da regularidade do processo administrativo tributário, no tocante a notificação do sujeito passivo. Assim, não demonstrada a efetiva notificação do contribuinte quanto ao lançamento da exação, revela-se nula a constituição do crédito tributário.
(TJMG-Apelação Cível 1.0024.05.591926-0/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2012, publicação da súmula em 09/03/2012)
Assim, resta clara a falta de condição de eficácia e pressuposto de validade do ato administrativo, por falta de notificação do agravante, o que inviabiliza a presente execução fiscal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 7237010. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754036-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2023