TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004812-95.2011.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAQUIM PESSOA CABRAL
Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1- A Execução Fiscal é automaticamente suspensa, por um ano (art. 40, caput e §§ 1º e 2º da LEF), após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. O prazo de cinco anos da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução fiscal.
2- Tendo em vista a ausência de diligência útil e a inércia do credor por período superior a 5 anos, contados do último prazo de suspensão do processo deferido pelo juízo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3- A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem ter havido a suspensão do processo, a marcar formalmente o início do cômputo do prazo prescricional na forma do art. 40 da LEF, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente por não ter o exequente promovido nenhuma diligência útil no processo de execução, por mais de 5 (cinco) anos, como ocorreu no caso em julgamento.
4- A desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial pelo órgão julgador, pois este fato, por si só, não retira a responsabilidade do exequente de conduzir o feito executivo.
5- Prescrição intercorrente caracterizada.
6- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na ação de execução fiscal movida em face de JOAQUIM PESSOA CABRAL.
Inicialmente, o ESTADO DO PIAUÍ ingressou com Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de JOAQUIM PESSOA CABRAL.
Nos autos digitalizados, pode-se inferir as seguintes movimentações processuais:
em 16 de maio de 2011 o executado foi citado para pagar a dívida ou garantir a execução sob pena de penhora;
o executado garantiu o juízo nomeando imóvel
o exequente requereu a penhora de valores do executado via BACENJUD, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, contudo, a penhora resultou infrutífera conforme certidão de 06 de setembro de 2013
em 04 de outubro de 2016 a Fazenda Pública pleiteou a expedição de ofícios aos cartórios imobiliários da capital, ao DETRAN-PI e à Receita Federal, a fim de localizar bens penhoráveis em nome do executado, diligência que também quedou infrutífera
em 25 de janeiro de 2017 o magistrado indeferiu o pedido da Procuradoria do Estado, aduzindo que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para obter as informações solicitadas;
os autos foram virtualizados em 07 de janeiro de 2020 e as partes foram intimadas
após a digitalização dos autos, consta despacho do Juízo determinando a intimação da exequente para se manifestar em relação à prescrição verificada, em razão do disposto no artigo 10 e parágrafo único do artigo 487, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4º, da LEF
o exequente, alegou em síntese, que a prescrição do crédito tributário resta inexistente, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada tempestivamente, não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, sempre promoveu diligências com o intuito de localizar o executado e bens penhoráveis em seu nome, afastando a prescrição do crédito tributário. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito, com o atendimento dos requerimentos
Sobreveio a sentença de ID n.8188113 na qual o magistrado, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1301.0147/09, reconheceu a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível por meio de sua procuradoria. Alegou que não ocorreu prescrição intercorrente pois promoveu todas as diligências cabíveis e que o lapso temporal da execução fiscal é atribuído ao Judiciário, que não promoveu o impulso oficial ou as intimações para que a Fazenda Pública desse seguimento à execução. Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e para que a execução fiscal tenha seu andamento retomado. (ID n.8188267)
Regularmente intimado, o executado não apresentou contrarrazões. (ID n.8188274).
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação conforme súmula 189 do STJ. (ID n.9356275).
É o que tinha para relatar.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Piauí.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
Embora o processo de virtualização dos autos represente um certo obstáculo, verifico que existe certidão de fls. 21 (autos virtualizados baixados) que indica bloqueio de valores determinado pelo magistrado de primeiro grau e retorno infrutífero da diligência. Na página seguinte, verifica-se que em 18 de junho de 2015 os autos foram entregues em carga ao representante da Fazenda Pública que, portanto, tomou ciência da frustração da penhora.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, em matéria tributária, ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por período superior a cinco anos.
Sobre a prescrição intercorrente o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Tribunais (artigo 927, III, do CPC/15), as seguintes teses:
Tema 566:"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Tema 567 e 569:" Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. "Tema 568:" A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. "
A Execução Fiscal é automaticamente suspensa, por um ano (art. 40, caput e §§ 1º e 2º da LEF), após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. O prazo de cinco anos da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução fiscal.
Nesse contexto, desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. No caso em recurso, a Fazenda Pública requereu penhora online que se mostrou infrutífera, tomando ciência da frustração da diligência em 18 de junho de 2015, data em que se considera suspensa a execução fiscal, independente de pronunciamento judicial nesse sentido.
Outrossim, requerimentos efetivados pela exequente após a suspensão automática de um ano da execução fiscal somente interrompem a contagem prescrição intercorrente se frutíferos para o prosseguimento da execução fiscal. A interrupção da prescrição intercorrente retroage para a data do protocolo do requerimento que se mostrou frutífero. Destarte, na execução fiscal em recurso não se observam requerimentos frutíferos que tenham o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ainda sobre a matéria, orienta o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição deve ser afastada somente nos casos em que a paralisação do feito decorra unicamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.[…]. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (Resp n. 1102431/RJ, Dje 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). […]. 4. Recurso Especial não provido. Dessa feita, restou configurada a prescrição intercorrente na presente lide, que deve ser reconhecida em respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a decorrência do prazo prescricional sem a real satisfação do crédito tributário.
No caso em recurso, a suspensão do prazo prescricional encerrou-se em maio de 2018 e, transcorridos mais de cinco anos, não foram tomadas providências eficientes no sentido de satisfazer o crédito executado. Nesse contexto, o apelante afirma que o transcurso do prazo é atribuído ao Judiciário, que não impulsionou o processo e que a Fazenda Pública, quando intimada, não se quedou inerte.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)
A jurisprudência da Corte Superior também firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela falta de impulso oficial demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não aconteceu na hipótese do presente recurso.Vale esclarecer que o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor incumbe à parte exequente .
Não obstante a situação já descrita, a parte apelante, maior interessada , em momento algum se mostrou diligente no sentido de fornecer ao Judiciário informações acerca de bens em nome da parte executada. Assim, em que pese a pretensão do recorrente no sentido de incumbir o Judiciário para proferir despacho para que o exequente cumpra seu dever de diligenciar sobre seus interesses ou para determinar a localização de bens penhoráveis, depreende-se, da mera leitura da tese firmada pela Corte Superior, que tal encargo recai induvidosamente sobre a parte exequente, no caso, a Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Nesse sentido, colho da doutrina de Rocha Lopes :
“ Ao estatuir, no § 1º do art. 40 da LEF, que suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, o legislador quis, de fato, imputar à própria exequente a obrigação de diligenciar na busca do patrimônio do devedor apto a ser sacrificado no executivo fiscal. É verdade que alguns entendem de colaborar nessa busca, expedindo ofícios a repartições públicas e instituições privadas no intuito de localizar bens para o prosseguimento da ação, mas isso se justifica apenas por liberalidade ou comprovada impossibilidade material e legal de a Fazenda exequente agir por contra própria”.
Incumbe ao exequente promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerendo as providências que forem do seu interesse, não podendo esse ônus ser repassado ao órgão julgador. Portanto, não se pode atribuir a paralisação da execução à ausência de impulso oficial, pois só cabe ao Judiciário impulsionar os autos conforme a atuação das partes. No caso em recurso, não consta morosidade e inércia do Judiciário em apreciar as diligências requeridas pelo exequente, quando o fez.
O Princípio do Impulso Oficial é relativo, pois cabe ao recorrente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. A par disso, é interessante pontuar também que a desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial pelo órgão julgador, pois este fato, por si só, não retira a responsabilidade do exequente (STJ - AgRg no AREsp 334.497/RS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Logo, não há dúvida de que restou configurada a prescrição quinquenal do título executado, cabendo no presente caso a aplicação do que dispõe o inciso II do artigo 487 do CPC, com a manutenção da sentença extintiva recorrida.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dra. Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319).
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0004812-95.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM PESSOA CABRAL
Publicação03/05/2023