Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801792-46.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, , em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Valor a ser recebido em dobro pela parte apelante, deverá ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não houve nos autos a comprovação de prévia devolução. 6 Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801792-46.2020.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0801792-46.2020.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO

1º APELANTE: DEUSDEDIT ARAÚJO SOUSA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA  (OAB/PI Nº. 15.343-A)

1ºAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº. 29.442-A)

2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO

2º APELADO: DEUSDEDIT ARAÚJO SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados. 3 -   Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, , em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Valor a ser recebido em dobro pela parte apelante, deverá ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não houve nos autos a comprovação de prévia devolução. 6 Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, após compensação do valor efetivamente depositado em conta bancária através de TED, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção, na forma do voto do Relator.

        

RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DEUSDEDIT ARAÚJO SOUSA e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença (ID.8722961 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela primeira parte apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida declarou prescritas as prestações vencidas anteriores a 7 de dezembro de 2015  a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 551447149, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora 1ª apelante/2ª apelada, bem como condenando o réu, ora 2º apelante/1º apelado,  a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do referido contrato e, ainda, condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso a parte primeira apelante requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios no importe de 20% ( vinte por cento) e, ainda, na repetição do indébito em dobro.

Por sua vez, o Banco Itaú Consignado interpôs a segunda apelação cível e, como preliminar, alega a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais de administrativo do banco e, no mérito, alega o acréscimo patrimonial obtido com a liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora, inexistência de danos morais e, no caso de sua manutenção, haja incidência de juros de mora do dano moral da data do arbitramento, com fundamento na Súmula 362; e, por fim, a inexistência de dano material.

Em suas contrarrazões de recurso a parte primeira apelada - Banco Itáu Consignado - aduz a inexistência de danos morais, impossibilidade de majoração do quantum indenizatório e a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

A segunda parte apelada em suas contrarrazões recursais refuta as alegações do banco.

Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID.8828143 ), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações  Cíveis.


2 – PRELIMINARES


2.1- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL


Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS, a alegação  não deve prosperar.  A tentativa de solucionar a questão no âmbito administrativo, embora útil, não é obrigatória, tampouco é condição para o ajuizamento da ação.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu Art. 5º, XXXV, pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso.

Preliminar afastada. 


3 - DO MÉRITO


3.1- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO


Pois bem. Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais,  majorar os honorários advocatícios no importe de 20% ( vinte por cento), e ainda condenar o banco apelado na repetição do indébito em dobro. A segunda apelação interposta pelo banco requerido, para que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgada improcedente os pedidos autorais.

Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 551447149, em nome da parte autora, primeira apelante, no valor de R$ 4.306,14 ( quatro mil trezentos e seis reais e quatorze centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos).

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de  comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor. 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, tampouco o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados.

Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante.


3.2-  DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da primeira apelante, ante a ausência de consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, merecendo prosperar a restituição em dobro.

Assim estabelece o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A tese do banco que o contrato é valido não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário, merecendo prosperar o pleito de repetição do indébito em dobro.

Entretanto, em que pese a referida inexistência do contrato de empréstimo em análise, o banco apelante informa e comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo através do TED ( ID. 8722948 ) na conta de titularidade da parte autora.

Assim sendo, do valor a ser recebido em dobro pela parte apelante, deverá ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não houve nos autos a comprovação de prévia devolução.


3.3 – CONDENAÇÃO EM DANO MORAIS


A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


4.– DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo  a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, após compensação do valor efetivamente depositado em conta bancária através de TED, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e  juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, após compensação do valor efetivamente depositado em conta bancária através de TED, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801792-46.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSDEDIT ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/07/2023