
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800318-72.2019.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIA MESSIAS RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MESSIAS RIBEIRO, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800318-72.2019.8.18.0109) ajuizada, na origem, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Consoante sentença (Num. 8546419) proferida pelo d. Juízo a quo, esee afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 14/08/2014 e, quanto ao mérito, entendendo pela validade do contrato de empréstimo consignado objeto de impugnação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de inexistência da relação contratual e condenação do banco demandado/apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Condenou, ainda, a autora/apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Por sua vez, a autora/apelante apresentou recurso de apelação (Num. 8546421) contra sentença (Num. 8546419), por meio do qual afirma a invalidade da contratação tendo em vista tratar-se de consumidora analfabeta, devendo o contrato obrigatoriamente ser celebrado por instrumento público ou por procurador munido com instrumento público. Alega que, em decorrência da nulidade da contratação, faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o provimento de todos os pedidos autorais.
Devidamente intimado acerca da interposição do recurso de apelação, o Banco Itaú Consignado S/A., ora apelado, apresentou contrarrazões recursais (Num. 8546427) e afirmou a validade da contratação, inclusive com a juntada aos autos do comprovante de transferência dos valores objeto de empréstimo (Num. 8546353).
Recurso tempestivo. Preparo dispensado (benefícios da justiça gratuita deferidos na origem).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou parecer de mérito (Num. 8830378).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta.
II. FUNDAMENTO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Após minuciosa análise da petição recursal (Num. 8546421), verifico que a apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. Juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes à declaração de inexistência da relação contratual e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ou seja, a apelante não observou o disposto no art. 1.010, III, do CPC, especialmente quanto à especificação das razões do pedido de reforma ou declaração da nulidade. Transcrevo:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. – Grifos acrescidos.
A sentença, como visto, julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a juntada aos autos pela instituição financeira apelada, de comprovante de transferência à autora/apelante dos valores objeto da contratação (Num. 8546353). Destaca-se trecho específico da sentença apelada:
Com efeito, analisando os documentos carreados aos autos, verifico que o requerido, devidamente citado para apresentar defesa e tendo em vista a inversão do ônus da prova no Despacho de Id. 9033556, determinando que este juntasse os documentos comprobatórios da(s) transação(ões) – contrato(s) e comprovante(s) de transferência(s) do(s) valor(es) do(s) empréstimo(s) –, embora não tenha juntado o(s) contrato(s) sob análise, logrou êxito em comprovar a disponibilidade do(s) valor(es) em favor do(a) requerente (Id. 13663019), conforme exige a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
(...)
Indo adiante, cabe ressaltar que o analfabetismo, por si só, não tem o condão de implicar a nulidade do contrato, pois não constitui hipótese de incapacidade absoluta da parte para os atos da vida civil, especialmente quando, ao analisar o conjunto probatório dos autos, notam-se elementos suficientes indicativos de que houve a concordância com os termos do contrato, tais como o recebimento da quantia contratada e o lapso temporal significativo para ingresso de ação postulando a nulidade da avença.
(…)
Ademais, considerando o lapso temporal entre o(s) início(s) do(s) desconto(s) (01/2011) e a propositura da presente ação (agosto de 2019), bem como o fato de o(a) autor(a) haver recebido o(s) crédito(s) e não ter estabelecido contato com o requerido a fim de devolver a(s) quantia(s), ratificam que este(a) tinha conhecimento do(s) contrato(s) e anuiu com os descontos realizados. - Grifos acrescidos.
Ou seja, a apelante não impugna especificamente as razões que levaram o d. Juízo a quo a considerar a validade da contratação, quais sejam, o recebimento da quantia contratada e o lapso temporal significativo para ingresso de ação postulando a nulidade da avença.
Portanto, o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, pois a apelante afirma em seu apelo que, tratando-se de consumidora analfabeta, o contrato deveria ter sido celebrado por meio de instrumento público ou por procurador munido com instrumento público, alegações essas que estão em absoluto descompasso com os fundamentos da sentença apelada. Em suma, a apelante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).
Verifica-se, deste modo, que a apelante não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste TJPI:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 3 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 7 – Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 08020870620208180037, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Alega o banco ora apelado que o recurso aviado pela parte autora, ora apelante, ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada. 2 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em 05/2013, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em 05/2018 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 14/02/2017, antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 14/02/2012, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 14/02/2017 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC). 4 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00001789220178180060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Acrescente-se que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pela apelante.
Ressalta-se, ainda, que uma vez verificada a ausência de dialeticidade recursal, não é necessária a intimação da apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade, porquanto não é possível a esta complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). É o exato teor da Súmula nº 14 deste TJPI:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. - Grifos acrescidos.
Por fim, merece destaque ainda, o disposto no Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.”
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC).
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0800318-72.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA MESSIAS RIBEIRO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/03/2023