Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805063-62.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0805063-62.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por  JOSE GONÇALVES PEREIRA contra sentença proferida, em ID 8796549, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.

O juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência, conforme ID 8796549.

Intimou-se a parte, em ID 8796550, acerca do conteúdo da sentença dia 11 de Maio de 2022 por via Sistema PJe.

Apelante interpôs recurso protocolado no dia 5 de Julho de 2022, conforme registrado no sistema, ID 8796552.

A fim de que se manifestasse sobre possível intempestividade da Apelação, fora proferido despacho para intimação do apelante, conforme ID 9573779. Entretanto, quedou-se inerte.

Registre-se que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.

É a síntese do necessário.




 

De início, cabe apontar que segundo a norma insculpida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Ademais, cabe apontar que entende-se por recurso inadmissível, aquele que não atende a algum dos requisitos recursais intrínsecos e/ou extrínsecos, dentre eles o da: TEMPESTIVIDADE RECURSAL.

Observando cuidadosamente os autos, consoante aba de expedientes do Sistema PJe, a parte apelante foi intimada da sentença por meio eletrônico em 11 de maio de 2022, às 10h46min18s, registrando ciência no dia 23 de maio de 2022

O prazo para a interposição do recurso de apelação, sabidamente, é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 do CPC/2015) de forma que o apelante dispunha até 13 de Junho de 2022 para manifestar-se.

Outrossim, vale ressaltar que o art. 231, V, do mesmo diploma legal, assevera que se considera dia do início do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica - caso dos autos. 

Todavia, conforme pode ser visto no registro de movimentação do processo, o apelo foi interposto apenas em 5 de Julho de 2022, às 11h06min33s.

Intempestivo, portanto.

ANTE O EXPOSTO, ausente o requisito da tempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, diante de sua inaptidão para provocar o exame do mérito, conforme art. 932, inciso III do CPC/2015.

Intimações e expedientes necessários.




Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805063-62.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Detalhes

Processo

0805063-62.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GONCALVES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2023