
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805063-62.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE GONÇALVES PEREIRA contra sentença proferida, em ID 8796549, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
O juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência, conforme ID 8796549.
Intimou-se a parte, em ID 8796550, acerca do conteúdo da sentença dia 11 de Maio de 2022 por via Sistema PJe.
Apelante interpôs recurso protocolado no dia 5 de Julho de 2022, conforme registrado no sistema, ID 8796552.
A fim de que se manifestasse sobre possível intempestividade da Apelação, fora proferido despacho para intimação do apelante, conforme ID 9573779. Entretanto, quedou-se inerte.
Registre-se que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
É a síntese do necessário.
De início, cabe apontar que segundo a norma insculpida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, cabe apontar que entende-se por recurso inadmissível, aquele que não atende a algum dos requisitos recursais intrínsecos e/ou extrínsecos, dentre eles o da: TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
Observando cuidadosamente os autos, consoante aba de expedientes do Sistema PJe, a parte apelante foi intimada da sentença por meio eletrônico em 11 de maio de 2022, às 10h46min18s, registrando ciência no dia 23 de maio de 2022.
O prazo para a interposição do recurso de apelação, sabidamente, é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 do CPC/2015) de forma que o apelante dispunha até 13 de Junho de 2022 para manifestar-se.
Outrossim, vale ressaltar que o art. 231, V, do mesmo diploma legal, assevera que se considera dia do início do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica - caso dos autos.
Todavia, conforme pode ser visto no registro de movimentação do processo, o apelo foi interposto apenas em 5 de Julho de 2022, às 11h06min33s.
Intempestivo, portanto.
ANTE O EXPOSTO, ausente o requisito da tempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, diante de sua inaptidão para provocar o exame do mérito, conforme art. 932, inciso III do CPC/2015.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805063-62.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GONCALVES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/03/2023