Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0756055-83.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756055-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ASSOC DOS MORADORES DE PRESIDENTE JUSCELINO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. Ao realizar pesquisa no sistema PJe, contatamos que o Agravo de Instrumento sob o nº 0751624-06.2022.8.18.0000, foi julgado na sessão do dia 10/02/2023, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 6433775. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.” Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

 

Relatório

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, requerendo a reconsideração da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0751624-06.2022.8.18.0000.

Alega que interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que determinou que o Ente Público arcasse sozinho com os honorários periciais. Diz que o Agravo de instrumento negou efeito suspensivo. Informa que não requereu perícia, pugnou pela desnecessidade, tendo em vista que a parte foi Revel.

Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática, concedendo efeito suspensivo.

É o que basta a relatar.

Decido.

Analisando os autos de original (Agravo de Instrumento nº 0751624-06.2022.8.18.0000), o presente recurso já se encontra julgado com a seguinte decisão:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 6433775. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”

 

Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, proferida no Agravo de Instrumento.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:   

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento já ter sido julgado.

Com efeito a discussão do agravo Interno perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

Diante da perda do objeto do Agravo de Interno, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                  Relator   

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756055-83.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0756055-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSOC DOS MORADORES DE PRESIDENTE JUSCELINO

Publicação

16/03/2023