TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755110-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DECLARATÓRIA - inversão do ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à concessionária comprovar que em determinado período na houve falta de energia elétrica. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso conhecido e provido.
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RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755110-96.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ora agravante, contra o BANCO PAN S/A, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a agravante comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrando que não se beneficiou do valor transferido para sua conta.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando a agravante, em resumo, que a inversão do ônus da prova deve ser deferida, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. Afirma que a instituição bancária detém todas as vantagens em relação a obtenção e juntada de documentos.
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de se cassar a decisão, determinando-se a inversão do ônus da prova. Tutela recursal de urgência concedida. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a agravante comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Com a mais inteira razão o agravante ao não se conformar com a decisão proferida pelo juiz a quo .
Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravante, determinando-se a exibição, pelo agravado, dos extratos bancários e demais dados bancários, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A não bastar, imperioso reconhecer que seria muito difícil ao primeiro provar, documentalmente, a sua alegação de inexistência da relação jurídica supostamente estabelecida com o segundo, já que não teria mesmo acesso aos documentos e procedimentos internos de uma instituição bancária, por óbvio.
Neste mesmo sentido, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 18, in litteris:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Esse entendimento, destaque-se, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver dos seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. omissis
3. omissis
(STJ, Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
2. Omissis
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 31/03/2023
0755110-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorPEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/03/2023