Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800549-61.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800549-61.2019.8.1.80057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos por força da contratação para exercer a função de monitor de informática pelo período de 09/09/2013 à 09/11/2016. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Município de Jaicós/PI a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS pelo período de 09/09/2013 a 09/11/2016, tendo como base de cálculo o valor salário mínimo vigente à época, cuja liquidação deverá ser realizada em procedimento próprio. III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “Seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação ao pagamento de FGTS referente ao período de 09 de setembro de 2013 a 09 de novembro de 2016, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da condenação.” III. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta forçoso concluir pelo direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800549-61.2019.8.18.0057 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800549-61.2019.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS - SECRETARIA DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS

APELADO: SHARLES LUCAS DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800549-61.2019.8.1.80057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos por força da contratação para exercer a função de monitor de informática pelo período de 09/09/2013 à 09/11/2016.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Município de Jaicós/PI a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS pelo período de 09/09/2013 a 09/11/2016, tendo como base de cálculo o valor salário mínimo vigente à época, cuja liquidação deverá ser realizada em procedimento próprio.

III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “Seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação ao pagamento de FGTS referente ao período de 09 de setembro de 2013 a 09 de novembro de 2016, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da condenação.

IV. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta forçoso concluir pelo direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800549-61.2019.8.1.80057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos por força da contratação para exercer a função de monitor de informática pelo período de 09/09/2013 à 09/11/2016.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Município de Jaicós/PI a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS pelo período de 09/09/2013 a 09/11/2016, tendo como base de cálculo o valor salário mínimo vigente à época, cuja liquidação deverá ser realizada em procedimento próprio.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “Seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação ao pagamento de FGTS referente ao período de 09 de setembro de 2013 a 09 de novembro de 2016, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da condenação.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo desprovimento do recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800549-61.2019.8.1.80057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos por força da contratação para exercer a função de monitor de informática pelo período de 09/09/2013 à 09/11/2016.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Município de Jaicós/PI a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS pelo período de 09/09/2013 a 09/11/2016, tendo como base de cálculo o valor salário mínimo vigente à época, cuja liquidação deverá ser realizada em procedimento próprio.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “Seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação ao pagamento de FGTS referente ao período de 09 de setembro de 2013 a 09 de novembro de 2016, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da condenação.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Conforme se vê dos autos, é incontroverso (documento de ID 5869873, fl.44) que a parte autora exerceu cargo público junto à municipalidade no período de 09/09/2013 a 09/11/2016, na função de monitor de informática, sem prévia submissão e aprovação em concurso público para provimento efetivo ou contratação temporária.

A contratação de servidor, nestas condições, lesiona o art. 37, II e § 2º da CF/88!

Para estabelecer os efeitos desse vínculo e dirimir as inúmeras controvérsias existentes, o TST editar a Sumula 363, a seguir colacionada ipsis litteris:

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

A este respeito, importante consignar que a anotação do período de contrato na CTPS, por se tratar de contrato nulo, é absolutamente descabida. É o que se vê do incidente de uniformização de jurisprudência do TST oriundo dos autos do processo nº E-RR-665.159/2000.

(...)

Destarte, assiste razão à parte autora somente no que pertine ao FGTS do período de contrato, não sendo devida nenhum dos demais pedidos de natureza trabalhista constantes na inicial, como indenização por férias não gozadas, 13º salários não recebidos, multa de 40% sobre depósitos de FGTS e etc.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS pelo período de 09/09/2013 a 09/11/2016, tendo como base de cálculo o valor salário mínimo vigente à época, cuja liquidação deverá ser realizada em procedimento próprio. 

De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo o Autor comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido sem prévia aprovação em concurso público ou mediante contrato temporário nos termos da lei. 

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0800549-61.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS - SECRETARIA DE SAUDE

Réu

SHARLES LUCAS DE SOUSA SILVA

Publicação

23/05/2023