Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800239-96.2021.8.18.0053


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A análise dos dados necessários à qualificação das partes na petição inicial, aduzidos no Art. 319, II, do CPC/2015, deverá observar se eventual irregularidade em seu preenchimento enseja prejuízo ao réu ou ao processo, sendo que, em caso de ausência de prejuízo, a nulidade deverá ser afastada diante do princípio da instrumentalidade das formas. 2. O requisito da apresentação de endereço eletrônico das partes exigido na legislação processual não deve ser verificado com rigidez, notadamente quando verificada a apresentação de manifestação pelo réu. 3. Para fins de se equilibrar a relação jurídica consumerista, aplica-se o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. 4. Sentença cassada. 5. Retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800239-96.2021.8.18.0053 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800239-96.2021.8.18.0053

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A análise dos  dados necessários à qualificação das partes na petição inicial, aduzidos no Art. 319, II, do CPC/2015, deverá observar se eventual irregularidade em seu preenchimento enseja prejuízo ao réu ou ao processo, sendo que, em caso de ausência de prejuízo, a nulidade deverá ser afastada diante do princípio da instrumentalidade das formas. 2. O requisito da apresentação de endereço eletrônico das partes exigido na legislação processual não deve ser verificado com rigidez, notadamente quando verificada a apresentação de manifestação pelo réu. 3. Para fins de se equilibrar a relação jurídica consumerista, aplica-se o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. 4.  Sentença cassada. 5. Retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 6. Apelação conhecida e provida.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DOS REIS em face de sentença (ID. 7324281) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado, no Processo n° 0800239-96.2021.8.18.0053. 

Na petição inicial, a parte autora alegou, em  que é analfabeta funcional e de avançada idade, sendo surpreendida, ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente, uma vez que não realizou o empréstimo consignado com a instituição financeira referente ao contrato n°  336859329-3, e que este, inclusive, não observou a formalidade legal. 

Em Despacho (ID. 7324271), o juízo a quo solicitou a emenda à inicial pela parte autora, com o seguinte teor: “(...) assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, corrigir o valor da causa, além de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil”.

Em Petição (ID.7324273), o autor apresentou emenda à inicial, informando, dentre os argumentos utilizados, que a petição inicial já se encontrava devidamente preenchida com as qualificações das partes, mencionando, no que diz respeito ao seu endereço eletrônico, que este também foi apontado no final da exordial.

Em sentença (ID. 7324281), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, com base no Art. 330, IV do CPC, tendo como fundamento a ausência de qualificação completa das partes, diante da não apresentação do endereço eletrônico do autor e do réu e da ausência da justificativa de tais informações.

Irresignado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID. 7324283), requerendo o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

Devidamente citado (IDs.7324286 e 7324293), o apelado apresentou Contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 7324295), impugnando o pedido da gratuidade da justiça e aduzindo a necessidade de manutenção da sentença, uma vez que a parte autora não sanou os defeitos da inicial conforme solicitado pelo magistrado a quo

Em Decisão monocrática (ID. 7682381), deliberou-se pelo recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo e pelo não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A priori, destaco que a impugnação à concessão da gratuidade de justiça pela instituição financeira, ora apelada, não encontra amparo legal e jurisprudencial.

Isso porque a apelada aduz que o apelante não se enquadra em situação de pobreza e que este possui meios para arcar com as custas processuais, mas não apresenta nenhum dado concreto que comprove suas declarações, sem qualquer análise fática da situação financeira da parte autora. 

Quanto a temática, cumpre mencionar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis:

Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Desta feita, compulsando os autos e partindo da legislação aplicável, verifico que o autor recebe aposentadoria em valores que fazem presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID. 7324266), bem como não apresenta renda mínima para declarar Imposto de Renda (IDs. 7324277, 7324278 e 7324279), razões pelas quais defiro o benefício da gratuidade da justiça.


II - DO DIREITO VINDICADO

Insurge-se o apelante em face da sentença (ID. 7324281), na qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial, com base no Art. 330, IV do CPC, tendo como fundamento a ausência de qualificação completa das partes, diante da não apresentação do endereço eletrônico do autor e do réu e da ausência da justificativa de tais informações. Partindo disso, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso. 

No caso, o juízo a quo entendeu que o apelante teve a oportunidade de emendar a inicial para a informação do endereço eletrônico do autor e do réu, contudo não a apresentou conforme determinado, nem justificou a ausência de tais informações, motivo pelo qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial em face da inércia da parte autora. 

Nesse ponto, cumpre aduzir que deve constar da petição inicial a qualificação das partes, com a indicação de nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico e a existência de união estável, conforme se extrai do Art. 319, Inciso II, do CPC/2015. 

Tais elementos são necessários para a fixação dos limites subjetivos da demanda e da respectiva coisa julgada. Contudo, a referida análise deverá observar se eventual irregularidade no preenchimento dos dados de qualificação ensejam prejuízo ao réu ou ao processo, e, caso inexistente a efetiva comprovação do prejuízo, a nulidade deverá ser afastada diante do princípio da instrumentalidade das formas. 

Desta feita, o requisito da apresentação de endereço eletrônico das partes exigido na legislação processual não deve ser observado com rigidez, notadamente quando verificado nos autos que o réu fora devidamente citado (IDs.7324286 e 7324293) e apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID. 7324297) de forma tempestiva, o que demonstra a inexistência de prejuízo ao contraditório. 

Ademais, consigno que o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista, a qual menciona que o "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." 

O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, o que enseja, para fins de se equilibrar a relação jurídica, a aplicação do Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pela consumidora hipossuficiente.

O referido posicionamento se encontra extraído de julgamento emitido neste  Egrégio Tribunal, nos autos do Processo n° 0801765-14.2019.8.18.0039, julgado em 25/11/2022, de Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1) Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 2) O apelante sustenta como preliminar, que resta comprovada a nulidade da decisão guerreada por ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial. Nessa fase processual, o julgador singular deve se ater aos requisitos para o recebimento da petição inicial, pois neste momento cabe ao magistrado analisar a existência das condições da ação e se a descrição do fato, em tese, está inserido na Lei n. 8.429/92. Além disso, deve-se verificar a incidência ou não do disposto no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Ao examinar as razões do decidido, constata-se que a decisão não se encontra eivada pelo vício indicado, eis que analisou as questões necessárias ao recebimento da inicial. Isso posto, afasto a preliminar arguida de nulidade da decisão, em face da ausência de fundamentação. 3) No caso em exame, o juiz de piso, na petição inicial, constatou a ausência de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como cópias de documentos legíveis, tendo a parte autora sido intimada, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias sanar os pontos acima apresentados, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O autor, contudo não juntou toda a documentação supramencionada, apresentando apenas cópias dos documentos pessoais. O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4) No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5) ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.


Concluo, assim, que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, haja vista a inocorrência de prejuízo da ausência de endereço eletrônico do réu quando verificada a sua citação regular e a realização do contraditório por este de forma tempestiva, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença vergastada. 

Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.

Isto posto, ante às razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 

É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 



Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0800239-96.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DOS REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2023