Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756789-68.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA. 1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de uma suposta contratação irregular. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756789-68.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756789-68.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA NASCIMENTO SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA.

 

1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de uma suposta contratação irregular.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756789-68.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: MARIA NASCIMENTO SOUSA LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - PI5267-A, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA - MA20386-A, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NASCIMENTO SOUSA LIMA, ora agravada, contra BANCO DO BRASIL, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir, em parte, a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do débito decorrente do contrato em discussão nos autos, bem como proibir o agravante em incluir o nome da agravada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que não há no caderno processual comprovação mínima das alegações realizadas pela agravada, cumprindo o débito todos os requisitos necessários para ser devidamente cobrados, inexistindo motivos para afastar a mora e seus efeitos. Destaca que a concessão da tutela antecipada pelo juízo de piso é uma medida irreversível, sendo impossível a devolução do valor caso a ação seja julgada improcedente.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

            Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação. 

                                     Não é bem assim, entretanto. 

            Com efeito, a suspensão da decisão recorrida que determinou a interrupção da exigibilidade do débito em discussão no processo de origem, bem como a proibição de inclusão pelo agravante de incluir o nome da agravada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que cumpriu o débito todos os requisitos necessários para ser devidamente cobrado. 

             Entretanto, mesmo partindo-se de uma análise sumária dos fatos, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, de uma vez que havendo indícios de uma suposta contratação irregular, mostra-se prudente a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na conta bancária da agravada, assim como a determinação de não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, não trouxe o agravante aos presentes autos elementos comprobatórios da contratação negada pela parte adversa. 

            Destarte, justifica-se a decisão hostilizada, que nada mais fez do que preservar, momentaneamente, a situação da agravado, o qual, sem a medida, correria mesmo o risco de sofrer abalo de crédito. 

            EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0756789-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA NASCIMENTO SOUSA LIMA

Publicação

31/03/2023