Acórdão de 2º Grau

Anotação na CTPS 0756027-18.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTRAO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. O indeferimento da gratuidade judicial ao agravante com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da demanda não prospera. Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos, o que fora prontamente preenchido. Quanto à multa decendial, Nesse passo, cumpre esclarecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo pelo segurado para o pagamento do sinistro, especialmente se considerado que a citação da seguradora nos autos, conforme entendimento jurisprudencial, cumpre o papel da notificação extrajudicial: "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes. Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter em definitiva a decisão monocrática acostada no ID 8130095, em seu inteiro teor. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756027-18.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756027-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTRAO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. O indeferimento da gratuidade judicial ao agravante com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da demanda não prospera. Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos, o que fora prontamente preenchido. Quanto à multa decendial, Nesse passo, cumpre esclarecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo pelo segurado para o pagamento do sinistro, especialmente se considerado que a citação da seguradora nos autos, conforme entendimento jurisprudencial, cumpre o papel da notificação extrajudicial: "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes. Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter em definitiva a decisão monocrática acostada no ID 8130095, em seu inteiro teor.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter em definitiva a decisão monocrática acostada no ID 8130095, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem parecer de mérito, por não haver interesse, nos termos do voto do Relator.”


Relatório 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ADALBERTO RODRIGUES MAGALHÃES E OUTROS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA contra decisão do MM juízo a quo que determinou que os autos fossem remetidos a contadoria judicial.

Alega os Agravante que são mutuários do Sistema Financeiro Habitação adquirentes de casas populares financiadas junto agente financeiro e que ao assinarem o contrato de financiamento, pactuaram obrigatoriamente o contrato de seguro habitacional, que garante a cobertura securitária de danos físicos do imóvel.

Que o presente recurso enfrenta decisão, id 28921193, que determinou a devolução dos autos à Contadoria Judicial do Fórum Central de Teresina/PI, mas manteve-se omissa acerca da incidência de multa decendial de 2% para cada 10 (dez) DIAS ou fração e NÃO 10 (DEZ) ANOS, contada desde a interposição do pedido, limitada ao valor da obrigação principal. 

Requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo-se o periculum in mora e o fumus boni Iuris, e suprindo a omissão apontada na decisão vergastada, a incidência da multa decendial de 2% conforme já fixada na sentença, em atendimento aos pedidos feitos na petição inicial e em conformidade com o prazo previsto em apólice securitária do seguro habitacional, vale dizer, A CADA PERÍODO DE 10 (DEZ) DIAS OU FRAÇÃO.

Por meio da decisão monocrática (Id 8130095), fora concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, para que os presentes autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, no sentido de aplicar a incidência da multa decendial de 2% (dois por cento), conforme já fixada na sentença.

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso, deixando fluir o prazo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem parecer de mérito, por não haver interesse. 

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


                    

               Passo ao voto.


 


  VOTO 

Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Concedo a justiça gratuita pleiteada. 

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da demanda.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

No tocante a multa decendial, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara e já firmou entendimento, conforme a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE FINANCEIRO E À CONSTRUTORA DEDUZIDO APENAS NESTA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE TOCANTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER REQUERIDA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C/CPC). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO SOBRE A PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA INCIDENTE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1°, II, \"B\", DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRADUAÇÃO E PROGRESSIVIDADE DOS DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. REVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. CLÁUSULA QUE AFASTA INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CLARAMENTE ABUSIVA. DIREITO INERENTE AO ESCOPO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, E § 1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA EM PROL DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. EFETIVA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PRESCINDÍVEL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002330-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA APELADA. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA APELADA E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE CARÊNCIA DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CDC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE 2%. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ARBITRA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I – Da suspensão do processo por conta da decretação da liquidação extrajudicial da apelada. No caso dos autos, o título executivo judicial ainda não se constituiu, tendo em vista a pendência do trânsito em julgado da decisão condenatória. Além disso, não se constata que tenham sido realizadas constrições sobre o patrimônio do Apelado no decorrer da demanda. II- Da Prescrição. Constata-se a natureza gradual e sucessiva dos danos reclamados, e como tais danos possuem natureza progressiva, torna-se impossível precisar o termo inicial do prazo prescricional. III- Sobre a ilegitimidade passiva da seguradora apelada e da incompetência absoluta da justiça estadual, diante da ausência de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mesmo depois de intimada, não havendo demonstração de existência de apólice pública e nem do comprometimento do FCVS, impõe-se a mantença da competência da Justiça Estadual. IV - Responsabilidade da Seguradora pelos vícios da construção. Consta dos autos, a cobertura dos vícios pleiteados no anexo 12, cláusula 3, subitem 3.1, da apólice RD nº18/77. Reconhece-se a cobertura securitária decorrente do vício de construção devidamente comprovado nos autos, restando incontroversa a responsabilidade da Seguradora/Apelada pelos danos físicos nos imóveis dos segurados. V - Multa Decendial prevista, na cláusula 17.3 (fls.68), o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida. VI – Honorários Sucumbenciais. Observando os critérios plasmados no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC/73, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, por entender se tratar de valor razoável e proporcional. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011661-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA – DANOS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MULTA DECENDIAL DEVIDA – ALUGUÉIS INDEVIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao decidir o REsp nº 1.091.363/SC, o STJ firmou o entendimento de que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” 2. Segundo precedentes do STJ, deve ser reconhecida a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 3. Na esteira do entendimento do STJ, “não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial” (AgRg no REsp 1.241.594⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27.06.2011). Ainda que inexista prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. 5. Consoante decidido pelos Tribunais Pátrios, a Seguradora é responsável por danos decorrentes de vício de construção. 6. O laudo pericial constante dos autos é notório no sentido de que os danos nas casas periciadas decorreram de vícios construtivos, passíveis de indenização, nos termos da manifestação apresentada pelo expert. 7. No que pertine à multa decendial, esta é devida, não podendo, entretanto, ultrapassar o montante da obrigação principal. 8. Tendo em vista que consta nos autos que os mutuários tiveram que corrigir os defeitos, conforme consignado no laudo, tem todos os autores direito à indenização. 9. Considerando que não restou comprovado a indispensabilidade para que os mutuários deixem suas casas para a realização dos serviços necessários para os reparos, indefere-se o pleito para pagamento de aluguéis. 10. Honorários advocatícios majorados. 11. Recurso interposto pela Seguradora improvido. 12. Provimento parcial do recurso manejado pelos autores. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003667-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018,

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. INTIMAÇÃO DO ENTE FEDERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.    ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO SOBRE A PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA INCIDENTE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRADUAÇÃO E PROGRESSIVIDADE DOS DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. CLÁUSULA QUE AFASTA INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CLARAMENTE ABUSIVA. DIREITO INERENTE AO ESCOPO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, E § 1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA EM PROL D O CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. EFETIVA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PRESCINDÍVEL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, A TEOR DO QUE DISPÕE O § 11, DO ART.85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJPI | Apelação Cível Nº 0816073-43.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/10/2021)

Assim, a redação da cláusula contratual, é clara ao prevê a falta de pagamento a indenização sujeitará a seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível.

Na hipótese em exame, o pagamento não foi realizado, aplicando-se a multa contratualmente estipulada.

Nesse passo, cumpre esclarecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo pelo segurado para o pagamento do sinistro, especialmente se considerado que a citação da seguradora nos autos, conforme entendimento jurisprudencial, cumpre o papel da notificação extrajudicial: "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (STJ, AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17-10-2013).

Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial. (Embargos Infringentes n. 2014.016854-9, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 9-7-2014)." (Embargos Infringentes n. 2013.010608-9, Rel. Desembargador João Batista Góes Ulysséa, em 17-11-2015)

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do assunto, restando estabelecido, por ocasião do julgamento do REsp. n. 813.898/SP, nos termos do voto-vista da Exma. Mina. Nancy Andrighi, que: [...] quanto ao argumento de que a multa se situa exclusivamente no âmbito do segurador e do financiador, é importante ressaltar que tal interpretação não resiste à análise cuidadosa das disposições da apólice. As obrigações que se situam exclusivamente no âmbito do financiador e da companhia seguradora são aquelas que se referem aos riscos cobertos da apólice-padrão para proteger o crédito financiado, como em hipóteses de morte ou invalidez permanente do segurado.

É apenas nesses casos que a indenização devida pela seguradora deve ser paga diretamente ao financiador, nos termos da cláusula 16.1 da apólice. Essas, porém, não são as únicas hipóteses de responsabilidade da companhia de seguros. Em caso de danos no imóvel, a companhia também é responsável. As condições especiais da apólice, especificamente no capítulo intitulado "Sinistros de danos físicos" preveem, para a seguradora, o adimplemento específico da obrigação de promover reparos no bem, mediante a nomeação de uma empresa para realizar tal tarefa.

Naturalmente, esses reparos, a serem promovidos às expensas da seguradora, beneficiam diretamente o mutuário. Daí sua legitimidade para pleitear da seguradora o adimplemento dessa obrigação, ainda que convertida em perdas e danos. Nessas hipóteses, é do segurado a legitimidade para pleitear o adimplemento da obrigação, e da mesma forma é dele o direito à percepção da multa.

Portanto, com lastros nos bem lançados argumentos acima esposados, legítima a destinação da multa decendial aos mutuários,

Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter em definitiva a decisão monocrática acostada no ID 8130095, em seu inteiro teor.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem parecer de mérito, por não haver interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0756027-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anotação na CTPS

Autor

ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

22/03/2024