TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800526-08.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800526-08.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 7408019) que julgou parcialmente procedente a demanda para a)Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b)DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar novas cobranças na conta corrente de titularidade da parte autora, a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, após a intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por CADA COBRANÇA INDEVIDA, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento da decisão ora imposta, a serem convertidos em favor da parte autora; c)Condenar o banco promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais), já em dobro, a título de repetição do indébito, com correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do pagamento indevido de cada desconto, com juros de mora a partir da citação; d)Condenar o banco promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da prescrição; da realidade; repetição em dobro do indébito – impossibilidade; do alegado dano moral; da quantificação do dano moral. Por fim, requer que seja o recurso interposto conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença proferida para declarar a demanda improcedente (ID. 7408023).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, em relação aos documentos juntados aos autos (ID 7408018), cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço, conforme determinado em sentença a quo.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800526-08.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO DA CRUZ SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2023