Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804724-26.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto CONHEÇO do recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e condenar o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804724-26.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804724-26.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUIZA MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto CONHEÇO do recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e condenar o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e condenar o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA MOURA LIMA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI, PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, e questionamento a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 812334199.

Em sentença (ID7908870), o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:

III - DISPOSITIVO:


Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.

Inconformado com o teor da sentença recorrida, a parte apelante (BANCO DO BRASIL S.A) apresentou suas razões na apelação (ID 7271030), requerendo para tanto a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação. 


Inconformada com o teor da r. sentença, a parte apelante apresenta recurso de apelação (ID 7908872), requerendo para tanto, o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá- lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, e consequente arbitramento de honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido

Devidamente notificado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 7908877), discordando em todos os argumentos levantados na Apelação interposta pela parte apelante, requerendo, outrossim, o não provimento. 

O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 8512097, devolveu os autos sem emitir parecer, informando o não interesse público na causa.




É o relatório.

Passo ao voto.




1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito, ratificando o disposto na Decisão de ID 8222764.


2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. Da justiça gratuita suscitada pela apelada

Entendo, que a parte apelada, pessoa idosa, com pouca instrução educacional, cujo sustento é provido unicamente por benefício previdenciário, que na presente situação, se encontra reduzido por sucessivos descontos da parcela do suposto contrato de empréstimo consignado.

À parte apelada, favorece a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência constantes das suas razões, de modo que somente face a prova inconteste em contrário, esta será afastada, o que não ocorreu na presente ação. Senão vejamos a literalidade dos art. 99, §§ 2º e 3º , do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, respectivamente. 

Corroborando este entendimento o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: A CF, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recurso; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita, mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente 4 da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (RE nº 204.305-2-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª T. do STF, j. 05.05.98. RT 755/182). 

Assim, não há razões para dúvidas quanto à insuficiência financeira do apelado, desta forma, mantenho em grau recursal a concessão da gratuidade da justiça


2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

 Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do art. 104, IV e V, do Art. 106 e).

Ademais, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VII e VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, e acesso pleno aos órgãos do Judiciário, sempre se considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 336 e art. 373, II do Código de Processo Civil.


2.3. Do Cabimento dos Honorários de Sucumbência

Da análise dos autos,  o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante.

Todavia, através de requerimento administrativo lançado no ID 7908746, enviado via e-mail (ID 7908745), entendo que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, sendo, desta feita, perceptível a aplicação do princípio da causalidade.

Ademais, a norma do art. 85, § 1º, do CPC impõe a fixação de honorários de advogado nos recursos interpostos, inclusive cumulativamente, com as outras hipóteses mencionadas, como reconvenção e cumprimento de sentença e execução. 

Por fim, diante da ausência de julgamento do mérito do pedido, os respectivos honorários de advogado estão sob os efeitos da norma prevista no art. 85, § 6º, do CPC, bem como ao parâmetro do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto CONHEÇO do recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e condenar o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

 Relator

Detalhes

Processo

0804724-26.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUIZA MOURA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/04/2023