Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800584-45.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COLOCAÇÃO DE LACRE NO HIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NULIDADE. MULTA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800584-45.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800584-45.2020.8.18.0167

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COLOCAÇÃO DE LACRE NO HIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NULIDADE. MULTA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800584-45.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que é titular da unidade consumidora nº 12829293-8 e que em agosto de 2018 funcionários da empresa requerida foram em sua residência e efetuaram a suspensão do serviço de fornecimento de água. No dia seguinte, o postulante efetuou o pagamento da conta em atraso e procurou a empresa para restabelecer o serviço. Assim, funcionários terceirizados da requerida realizaram o religamento do serviço, entretanto, não colocaram o lacre azul sinalizando que seria um restabelecimento autorizado. Quando funcionários da requerida foram novamente a residência do autor, estes alegaram que fora feito uma ligação direta, imputando uma multa no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) na fatura de novembro de 2018, termo de ocorrência nº 4474/2018. Por fim, requereu a anulação do processo administrativo referente à multa no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos); declaração, por sentença, de inexistência do débito do autor relativo à multa de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) e condenação da requerida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, em razão dos fatos amplamente narrados, em montante a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: a) Reconheço a nulidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré, bem como a multa decorrente dele, por consequência declaro inexistentes os débitos em nome do autor. b) Condeno ainda a empresa requerida ao pagamento ao requerente, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

Razões da Recorrente: Da complexidade da demanda; Da controvérsia sobre a religação a revelia; Da necessidade de perícia técnica; Da Fraude apurada e da Legalidade da multa aplicada. Por fim, requer seja reformada a sentença, para ao fim ser declarada legalidade do corte e da multa aplicada a Recorrida diante da inexistência de qualquer vício no processo administrativo adotado pela Recorrente, tendo o titular da matrícula sido devidamente notificado de todas as etapas do mesmo, extirpando consequentemente a condenação ao pagamento de danos morais, o que infelizmente, foi deferido pelo juízo “a quo”.

Contrarrazões da parte Recorrida requerendo o não conhecimento do Recurso Inominado e, caso não seja o entendimento desta Egrégia Turma Recursal, que este seja recebido somente no efeito devolutivo e então lhe seja negado provimento, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos em virtude da ausência de qualquer afronta à norma legal e constitucional, uma vez que a mesma foi prolatada à luz os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores do microssistema dos Juizados Especiais além de estar em consonância com as provas produzidas nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Com a devida vênia, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência e passo ao mérito do recurso.

Trata-se de demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, sob o fundamento de que foi surpreendido com uma cobrança ilegal de uma multa, a qual foi aplicada em virtude de uma suposta religação clandestina de hidrômetro lacrado anteriormente.

Sobre a matéria ora discutida, embora não desconsidere que a relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, verifica-se que a recorrente tentou comprovar a violação praticada pelo consumidor através de fotos e prints de tela do seu sistema interno. Todavia, não é possível se perquirir que o consumidor seja o autor da violação, razão pela qual determino a nulidade da multa de R$ 397,65 objeto do processo administrativo referente ao termo de ocorrência nº 4474/2018, assim como declaro a inexistência do débito.

Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais. Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade, não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo. Assim sendo, entendo que a simples cobrança não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida do autor, muito menos a gravidade ou os contornos como por este lineados.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fins de reformar a sentença recorrida apenas para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.  

Sem ônus de sucumbência.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800584-45.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

14/10/2024