
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0003032-93.2010.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: DAVID DE JESUS INACIO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, LUIZ DA COSTA
APELADO: LUIZ DA COSTA, DAVID DE JESUS INACIO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIZ DA COSTA (autor) e por DAVID DE JESUS INÁCIO e JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA (requeridos) contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0003032-93.2010.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada pelo primeiro contra os dois últimos.
As partes apelantes pleiteiam nas razões recursais (Id 3935653 e Id 3935656) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, do CPC e art. 1º, da Lei nº 1.060/50).
As partes recorrentes foram intimadas para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita (Id 3945060).
Intimado, o advogado dos requeridos/apelantes se manifestou nos autos (Id 4324492) afirmando que os mesmos mudaram de residência e não informaram o novo endereço, motivo pelo qual pleiteia a dilação de prazo para o cumprimento do Despacho supracitado.
Intimado, o autor/apelante peticionou nos autos (Id 4395603) requerendo a juntada de documento para comprovar a sua hipossuficiência, reiterando a concessão da justiça gratuita ou o parcelamento do preparo recursal.
Na Decisão Id 5101067 fora concedido o parcelamento das custas processuais em até três (03) vezes, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, determinando-se a intimação da parte recorrente para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção.
Intimada a parte autora/apelante, decorreu o prazo sem que a mesma se manifestasse, conforme certificado no sistema eletrônico em 08.04.2022.
O advogado das partes requeridas/apelantes reiterou o pedido de dilação de prazo para localizar o endereço dos mesmos, sob o fundamento de que se encontram em local incerto e não sabido (Id 5312114 e Id 6977121).
Por nova decisão, ID 8147929, não foi conhecido o recurso interposto pela parte autora/apelante, bem como foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça pelos requeridos/apelantes, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
Devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo recursal.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte requerida/apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de março de 2023.
0003032-93.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDAVID DE JESUS INACIO
RéuLUIZ DA COSTA
Publicação08/03/2023