TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-06.2017.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: ROSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA, JOAO WENNY BARROS GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES – DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO – COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Possui direito à nomeação, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso que comprovar a contratação precária de pessoal para ocupar o cargo efetivo para o qual fora aprovado.
2. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800465-06.2017.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: ROSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO WENNY BARROS GONCALVES - PI8354-A, WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA - PI14045-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgado procedente o MANDADO DE SEGURANÇA aqui versado, impetrado por ROSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVA, ora apelada.
Entendeu o magistrado, em suma, que comprovou-se a contratação precária de servidores para exercer cargo idêntico àquele para o qual a apelada foi aprovada em concurso público. Em razão disso, concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar outrora deferida.
Daí o recurso em apreço, por meio do qual o apelante diz que a apelada ficou classificado apenas para cadastro de reserva no certame ao qual se submeteu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação. Acrescenta que a sua nomeação, sem a observância da ordem de classificação no certame, viola o princípio da vinculação ao edital.
Destaca que as contratações em caráter temporário servem para suprir necessidades transitórias e não se confundem com as necessidades permanentes da administração, razão pela qual não resta configurada violação ao concurso público e tampouco ao direito líquido e certo do apelado.
Assegura que a convocação dos aprovados em concurso público fica condicionada à existência de oportunidade e conveniência da Administração e a existência de vaga a ser preenchida.
Por fim, defende que, não tendo havido nomeações em desrespeito à ordem de classificação, inexiste direito a imediata nomeação.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo não provimento do recurso, ao fundamento de que, a despeito de a aprovação de candidato fora do número de vagas ofertadas não gerar direito à nomeação e posse, a mera expectativa convola-se em direito líquido e certo a partir do momento que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal em flagrante preterição daqueles candidatos que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação cível visando a reforma da decisão que concedeu a segurança pleiteada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada foi classificada fora do número de vagas (6ª colocação) em concurso público para o provimento do cargo efetivo de assistente social da Secretaria Municipal de Saúde - SESAM, realizado pelo Município de Piripiri – PI, tendo sido nomeados quatro aprovados.
É cediço, sabe-se, conforme jurisprudência já pacificada, que o candidato aprovado fora do número de vagas, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva.
Por outro lado, é certo que a jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando, na sua validade, se dá a contratação de servidor sem observância da ordem de classificação. É o que se infere do teor da Súmula n. 15, do STF, verbis:
Súmula n. 15. “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
Ademais, o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).
No caso em apreço, como relatado, o Edital nº 001/2016 disponibilizava quatro vagas para o cargo de assistente social da Secretaria Municipal de Saúde, as quais foram devidamente preenchidas, com a nomeação dos candidatos aprovados. Contudo, no prazo de validade do certame, o ente municipal comprovadamente contratou, de forma precária, seis servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a apelada foi aprovado em concurso público (assistente social).
Em sua defesa, o ente municipal sustentou a regularidade das referidas contratações, alegando que elas possuem fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que excepciona a regra do concurso público em se tratando de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Inicialmente, convém ressaltar que a admissão de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição a ensejar o chamamento de candidatos aprovados.
É que os temporários, como se sabe, admitidos mediante processo seletivo fundado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF/88) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Ocorre que, na hipótese autos, apesar de, como dito, afirmar que as contratações questionadas se deram para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o apelante não apresentou uma prova sequer de tal alegação. Aliás, à época, sequer existia legislação municipal estabelecendo os casos de contratação por tempo determinando, como exige o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Inexistindo, portanto, comprovação da regularidade da contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados, forçoso admitir que a apelada, realmente, como bem decidido pelo magistrado da causa, possui mesmo direito à nomeação e posse no cargo pretendido.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 04/04/2023
0800465-06.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuROSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVA
Publicação04/04/2023