Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0757528-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757528-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: FERNANDO MODESTO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO MODESTO DE SOUSA  em face de decisão proferida em primeiro grau nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que ordenou a penhora on line de ativos do agravante, via BACENJUD .

Despacho de ID 8952487 determinou intimação da parte agravante para se manifestar sobre perda de objeto em razão de Decisão de ID 11826137: "Sem proveito a tentativa de penhora on-line. Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias", proferida nos autos principais.

Manifestação da parte agravante no ID 9430644.

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 

Ao analisar as razões recursais e o pedido do Agravante, verifico que o Recorrente visa garantir a reforma da decisão que ordenou a penhora on line de ativos do agravante, via BACENJUD . 

Ocorre que foi proferida Decisão onde relata que foi infrutífera tal penhora, conforme ID n°  11826137. 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, na perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Com efeito, o CPC preceitua no art. 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Na doutrina, o prof. Fredie Didier Jr, ao analisar a utilidade como condição para aferimento do interesse processual no processo civil, assevera que:

“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: “Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional”.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

Por sua vez, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de decisão na ação originária, isto é, a perda da utilidade do requerimento jurisdicional, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumentoem razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



[1]              Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757528-75.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Detalhes

Processo

0757528-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

FERNANDO MODESTO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2023