Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001197-34.2010.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001197-34.2010.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001197-34.2010.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 5ª Vara Criminal
APELANTE: Cirino Costa da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.

 

 


RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cirino Costa da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) meses de detenção.

Foram ainda opostos embargos de declaração, que, acolhidos pelo juízo de primeiro grau, acarretaram na modificação do regime inicial de cumprimento da pena para aberto e na realização da detração penal, para estabelecer a pena restante em 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a extinção da punibilidade da apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento do apelo, para que seja declarada extinta a punibilidade da apelante em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso defensivo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição intercorrente/superveniente.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

A defesa do apelante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.

Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta ao réu a pena corporal de 04 (quatro) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 27/08/2012, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da decisão que julgou os embargos declaratórios opostos contra a sentença condenatória, em 02/08/2021, como último marco interruptivo.

Por certo, no caso em apreço, a sentença condenatória só passou a estar plenamente formada após a decisão que acolheu os embargos de declaração, sendo incontroverso que esta só passou a produzir plenos efeitos após a prolação da decisão dos embargos de declaração, que completou e integrou a sentença.

Acerca do tema, importa consignar que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Agravo Regimental no Habeas Corpus 171.493/PA reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, considerando, como marco interruptivo, a data de julgamento dos embargos declaratórios acolhidos, e não a data em que publicada a sentença penal condenatória objeto dos embargos. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação.
II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC: 171493 PA 0022832-74.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/03/2021)

Insta observar, ainda, que o julgado acima reproduzido teve como fundamento o fato de os embargos acolhidos terem alterado substancialmente os termos da sentença condenatória.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na APn 878, decidiu que se uma decisão for alvo de embargos de declaração, é a data de julgamento desse recurso que deve ser considerada para a prescrição, mesmo que os embargos sejam rejeitados. Confira-se:

PENAL. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STJ. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 129, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MATERIALIDADE DO FATO. ABSOLVIÇÃO DE QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Trata-se de denúncia do Ministério Público Federal em desfavor de autoridade com foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, a, da Constituição Federal, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, "caput", do Código Penal.
2. Afasto a prescrição, considerando como marco interruptivo a data da decisão que tornou definitivo o recebimento da denúncia, com o julgamento dos embargos de declaração (21 de março de 2018), uma vez que não transcorreu prazo superior a 4 anos até a presente data.
3. A denúncia foi recebida, ante a presença de indícios de materialidade e autoria, mas os elementos de informação colhidos no inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Diante da ausência de prova robusta da própria conduta criminosa (dolosa ou culposa) descrita na denúncia, conclui-se existir dúvida razoável acerca da materialidade do fato, o que impõe a absolvição nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 5. Rejeição da pretensão punitiva, com a consequente absolvição do acusado. (STJ - APn: 878 DF 2016/0154695-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) destacou-se.

Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação do julgamento dos embargos houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do réu.

Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0001197-34.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CIRINO COSTA DA SILVA

Réu

LUZIA ALVES BARBOSA DA SILVA

Publicação

03/04/2023