TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753148-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Conforme relatado, o agravante requer o efeito suspensivo ativo da decisão agravada com o imediato cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse consoante já decidido por esta Corte de Justiça. Analisando os presentes autos, verifico que a parte agravante demonstrou restarem configurados os requisitos necessários para atribuição do efeito vindicado. Ademais, merece destaque a natureza mandamental das decisões nas ações possessórias, possuindo execução imediata através de uma simples expedição de mandado, sendo incompatível qualquer impugnação ao cumprimento da sentença. Com efeito, a possibilidade de cumprir a reintegração vindicada pelo agravante é o fato de que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801193-12.2020.8.18.0140, foi arbitrado caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que foi prontamente atendido. Ademais, pelos documentos inseridas ao processo, não ficou demonstrado, ao menos nesse momento processual, existirem provas de que hajam outras pessoas residindo no terreno sujeito a reintegração, nem há como acolher a alegação de eventual impacto social que a manutenção da medida poderia causar. Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 3776354, em seu inteiro teor.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando as provas carreadas aos autos, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 3776354, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de efeito suspensivo ativo, interposto por CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, JOÃO CLAUDINO FERNADES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em Ação ordinária de Reintegração de posse, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
O juiz a quo, proferiu a seguinte decisão:
“ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a manifestação da Defensoria Pública (Id. 15018447), na qual pleiteia a sua habilitação no processo como custos vulnerabilis. No caso concreto, a instituição afirma que a decisão provisória de reintegração possui efeitos que se estendem para além da ora executada, atingindo um número razoável de pessoas que possuem seus respectivos núcleos familiares e que ocupam o mesmo terreno. Esta forma de especial intervenção da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional, tem atuação vinculada aos interesses dos vulneráveis e na proteção aos direitos humanos. Especificamente no caso das ações possessórias, tal forma de atuação encontra-se amparada no art. 554, § 1º do CPC: Art. 554. (...) § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já aceitou a participação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados (STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019). No presente caso, está demonstrado através das fotos e da relação de pessoas que habitam no imóvel, perfazendo um total de 20 (vinte) moradores, um número relevante de sujeitos em situação de evidente vulnerabilidade social e econômica, o que justificaria a atuação da Defensoria como protetora destes interesses coletivos. Diante do exposto, com aplicação analógica no art. 554, §1º do CPC, DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública, nos autos da presente execução provisória, devendo se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como atendendo a Recomendação nº 10 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO da reintegração provisória de posse até ulterior decisão, como forma de evitar o agravamento da disseminação da covid-19, tendo em vista a presença de pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica. ”
Insurge-se, o agravante, contra a decisão referida, alegando que a ação de reintegração de posse se encontra em fase de cumprimento provisório de sentença e, atualmente, o cumprimento do Mandado Reintegratório está suspenso por conta da última decisão do Juízo primevo, cujo decisório resultou do acolhimento de pedido da Defensoria Pública vindicando a sua habilitação como custus vulnerabilis e a suspensão do cumprimento do Mandado de Reintegração.
Aduz que inexistem elementos para a revogação da medida liminar outrora deferida, em primeiro, por restarem preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, e por ser incabível, neste momento, acolher a alegação de eventual impacto social que a manutenção da medida poderia causar, PRINCIPALMENTE POR INEXISTIREM PROVAS VÁLIDAS DE QUE OUTRAS PESSOAS RESIDAM NO ALUDIDO IMÓVEL.
Sustenta que a manutenção da decisão agravada implica em velada negativa ao direito de inviolabilidade à propriedade, conforme consagrado no art. 5º caput da CF.
Relata que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para revogar a decisão anteriormente concedida, Recomendação nº 10 do Conselho Nacional de Justiça, em nada se amolda ao caso sub examine.
Por fim, aduz que a atribuição de efeito suspensivo à decisão de piso, concedendo, por via reflexa o efeito ativo para autorizar o cumprimento imediato mandado de reintegração é medida necessária para a correção da decisão que se encontra, como visto acima, fundamentada em premissa de fato equivocado.
Com isso requer: “ i) que seja recebido e determinar o regular processamento do presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo do Ato Impugnado, acolhendo de logo o seu pedido liminar/antecipatório de efeito suspensivo da decisão agravada e determinando em seu ativo o imediato cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse consoante já decidido pelo TJ-PI; ii) como questão de fundo, a reforma definitiva do decisório atacado, objetivando o Cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse em favor dos agravados; iii) seja a Agravada intimada sobre os termos do presente, para, querendo, responder(em) no prazo legal; caso assim entenda esse Juízo, sejam igualmente intimadas a Defensoria Pública na qualidade de custus vulnerabilis como entendido pelo Juízo singular. iv) nos termos do art. 425, IV e VI, do CPC/2015, fica declarada a autenticidade dos documentos trazidos aos autos acompanhando o agravo e que não se encontram autenticados, uma vez que foram fotocopiadas diretamente dos originais e com eles conferem. “
Na decisão monocrática (Id 3776354), foi deferido o pedido do agravante em parte, para reintegração na posse pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Contrarrazões pelos agravados (Id 4433625), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante.
Ao final requer o improvimento do recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior (Id 4220988), disse não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso, preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes ao Recurso de Agravo, de acordo com as regras arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
Conforme relatado, o agravante requer o efeito suspensivo ativo da decisão agravada com o imediato cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse consoante já decidido por esta Corte de Justiça. É cediço que os arts. 1019, I, e 300, do CPC/15, permite ao Relator do agravo de instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", se “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Pois bem. Analisando os presentes autos, verifico que a parte agravante demonstrou restarem configurados os requisitos necessários para atribuição do efeito vindicado.
Ab initio, merece destaque a natureza mandamental das decisões nas ações possessórias, possuindo execução imediata através de uma simples expedição de mandado, sendo incompatível qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.
Em abono à premissa levantada está a jurisprudência pátria, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - ART.520 E SEGUINTES DO CPC/15. 1. Considerando que o Recurso Especial e o Agravo de Instrumento no Recurso Especial não possuem efeito suspensivo, possível o cumprimento provisório de sentença conforme artigos 520 e seguintes do CPC/15. 2. A sentença proferida em ação possessória tem natureza mandamental, a qual é título para execução forçada tanto quanto a condenatória e, portanto, possui executividade nos termos do art.497 a 501 do CPC/15, permitida a execução provisória. 3. Considerando que a parte exequente prestou caução real para garantia do juízo, possível a execução provisória da sentença de reintegração de posse, quando pendente recurso sem efeito suspensivo. 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.13.000160-1/005, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/12/2016, Data da publicação da súmula: 15/12/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA - DECISÃO DE CUNHO MANDAMENTAL. Tratando-se de ação possessória, a execução de sentença faz-se pela simples expedição do mandado de reintegração de posse, não ensejando, via de conseqüência, o ajuizamento de embargos. A ausência de execução de sentença, aliada à inexistência de prévia discussão na fase de cognição a respeito das acessões a serem retidas, implicam na rejeição dos embargos de retenção. (Apelação Cível 1.0024.01.078150-8/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/09/2008, Data da publicação da súmula: 13/10/2008)
Assim, com os fundamentos alhures fica fácil verificar, em sede de cognição sumária, que nos presentes autos estão configurados os requisitos para concessão da medida liminar.
Como probabilidade do direito, existe decisão deste E. Tribunal, determinando a reintegração de posse fundamentado e analisado em duplo grau de jurisdição que está em fase de cumprimento provisório de sentença, haja vista que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Outro ponto que fortalece a possibilidade de cumprir a reintegração vindicada pelo agravante é o fato de que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801193-12.2020.8.18.0140, foi arbitrado caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que foi prontamente atendido.
Ademais, pelas documentações inseridas ao processo, não ficou demonstrado, ao menos nesse momento processual, existirem provas de que hajam outras pessoas residindo no terreno sujeito a reintegração, nem há como acolher a alegação de eventual impacto social que a manutenção da medida poderia causar.
No entanto, por outro lado e por precaução, diante do momento de pandemia que estamos vivendo e de forma a evitar o agravamento e disseminação da COVID-19, entendo que a reintegração não deve ser imediata, deve ser suspensa, mas não pelo prazo de 60 (sessenta dias), e sim, improrrogável, por 30 (trinta) dias para que ocorra de forma tranquila e passiva para ambas as partes.
Diante dos fatos e dos dispositivos citados acima, os quais autorizam o juízo ad quem, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que provada a relevância da fundamentação do pedido ou a verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e que do seu não deferimento imediato pudesse resultar lesão grave ou de difícil reparação para quem o faz (periculum in mora), acolho PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, APENAS PARA CONCEDER A SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS.
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 3776354, em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753148-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse
AutorCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RéuMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Publicação18/04/2023