Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754832-95.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754832-95.2022.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTES: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AGRAVADO: JOÃO LUIZ ALVES JUCÁ

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/DF Nº. 65789)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Proferida sentença no processo de origem, dá-se a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (Id 7307511) contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0813110-57.2022.8.18.0140) que lhe move João Luiz Alves Jucá, na qual, o Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar pleiteada, anulando apenas a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº. 002/2021, determinando que fosse atribuída a pontuação da referida questão anulada ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que a correção realizada pela banca examinadora configura-se ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo somente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade.

 Alega que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 632.853/CE, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema 485, fixando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

 Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão.

 É o que importa relatar.

 Decido.

 Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que a Ação Ordinária (Processo nº 0813110-57.2022.8.18.0140) fora julgada improcedente e, em consequência, revogou-se a liminar outrora concedida, ante a ausência de ilegalidade na questão em comento (sentença prolatada em 9 de agosto de 2022 – Id 30493254).

 O referido processo fora remetido a Instância Superior para julgamento da Apelação Cível interposta pela parte autora.

 A superveniente prolação de sentença antes do julgamento do presente Agravo de Instrumento enseja a perda da utilidade do recurso, com  isso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que, o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

 Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.

 Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e outros Tribunais pátrios, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. No primeiro grau o autor apresentou pedido de desistência da ação, em razão de pagamento realizado de forma administrativa pelo autor. Patente esvaziamento do interesse recursal do recorrente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da perda de objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00940634620228190000 2022002128476, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) (Grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Grifou-se).

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do presente agravo de instrumento - superveniente perda do seu objeto - e, consequentemente, a falta de interesse recursal, razão pela qual, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de seu objeto.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



                          Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

         Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754832-95.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2023 )

Detalhes

Processo

0754832-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO LUIZ ALVES JUCA

Publicação

12/03/2023