Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800195-54.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800195-54.2020.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800195-54.2020.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ARMANDO MICELI FILHO

 

RECORRIDO: MARIA DAS NEVES DA SILVA SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800195-54.2020.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ARMANDO MICELI FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: MARIA DAS NEVES DA SILVA SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício sem a sua anuência, pois não realizou negócio jurídico com o réu.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a inexistência de débitos do requerente para com a requerida, bem como condenou a requerida a restituir em dobro o valor de R$ 6.950,00, condenou o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00, deferiu pedido de justiça gratuita. (ID 6199550).

Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, por necessitar de perícia técnica, (ID nº 4472485, pag. 108/121).

A parte autora também interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais. No mérito, que não houve ato ilícito praticado pelo réu, que a contratação do crédito consignado foi regular. Requer a expedição de ofício ao órgão expedidor do documento de identificação e ao Banco receptor, que não agiu com má-fé, que não existem danos morais. (ID 6199554).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6199558).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrida afirma que não realizou os contratos de empréstimo consignado nº 315634263 e nº 321307593 com o banco recorrente.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da aposentada.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição financeira ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso concreto.

Isto porque, ao analisar os documentos pessoais da recorrida e as cópias do contrato e documentos da pessoa que celebrou o empréstimo questionado, verifico a existência de divergências nas assinaturas e principalmente no fato de que o RG acostado à inicial, cuja expedição esta datado 13-03-18, tem a informação de que a autora é pessoa não alfabetizada, já nos documentos juntado pelo banco, com a mesma data de expedição, há uma assinatura, o que leva à conclusão sobre a existência de fraude no caso concreto.

Nesta esteira, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado, bem como o dever de reparar todos os prejuízos causados aos consumidores.

No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, foi demonstrado nos autos a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrida. Por conseguinte, necessária a restituição de todos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada.

Em relação aos danos morais, vale registrar que os danos morais são presumidamente configurados na hipótese vertente, tendo em vista que são categóricos os transtornos sofridos pela consumidora, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.

Nessa esteira, no que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.

Destarte, no caso em apreço, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente. Contudo, não se mostra possível a sua majoração, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora/recorrida, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0800195-54.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DAS NEVES DA SILVA SOUSA

Publicação

22/05/2023