TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000475-56.2018.8.18.0063
Origem: Vara Única de Palmerais (PI)
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VALORAÇÃO DE PROVAS. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente reproduz argumentos já afastados no acórdão ao afirmar que o banco embargante não apresentou prova de transferência de valores em proveito da recorrente. Insiste na revaloração da prova afirmando, entretanto, não comprova a transferência do objeto contratado para a conta de titularidade da parte autora.
2. O contrato apresentado e desacompanhado da comprovação da transferência dá ensejo à aplicação da súmula nº 18 do TJPI. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, não assiste razão ao embargante.
3. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO BRADESCO S.A. requerendo que seja concedido efeitos infringentes ao ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL deste Tribunal que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à APELAÇÃO do banco embargante, mantendo a sentença para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 801960192; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe ficou fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), custas e honorários advocatícios ARBITRADOS em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Fundamenta o pedido afirmando que a parte autora, ora embargada, não traz circunstância inequívoca que é analfabeta ou semianalfabeta, mormente porque assina aos documentos nos documentos pessoais
Sustenta que o juízo a quo ignorou o requerimento de expedição de ofício ao banco cujo crédito do valor referente ao contrato questionado foi creditado, afastando a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º LIV, da Constituição Federal de 1988 e cerceando o direito de defesa da instituição bancária recorrente.
Destaca que à condição de analfabeto, o autor/embargado não demonstrou, mormente se considerar e comparar os documentos pessoais juntados pelo banco junto ao ID. 2468079 (fl.5), bem como nos próprios documentos e procuração juntados pelo autor na exordial.
Sustenta que o artigo 595 do Código Civil não exige procuração pública ou atuação do tabelião ou de testemunhas com procuração pública, sendo esses documentos prescindíveis no ato em referência, o que fulmina a argumentação do relator nesse sentido.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais proposta pelo embargado em face do banco embargante.
A recorrente reproduz argumentos já afastados no acórdão ao afirmar que o banco embargante não apresentou prova de transferência de valores em proveito da recorrente.
Insiste na revaloração da prova afirmando, entretanto, não comprova a transferência do objeto contratado para a conta de titularidade da parte autora.
O contrato apresentado e desacompanhado da comprovação da transferência dá ensejo à aplicação da súmula nº 18 do TJPI.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Portanto, não assiste razão ao embargante.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000475-56.2018.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO CARMO DA SILVA
Publicação20/03/2023