Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801998-21.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801998-21.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801998-21.2021.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801998-21.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Visa o recurso a reforma da sentença (id 9441985), que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, verbis:


Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:

a) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de danos materiais, conforme laudo técnico menos custoso apresentado, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação.

b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.


Recurso interposto pela parte ré, no qual alega, em síntese: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (id 9441989).

Contrarrazões da recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (id 9441992).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0801998-21.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/07/2023