Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800525-22.2018.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800525-22.2018.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: MARIETA FERREIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIETA FERREIRA DA SILVA, requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 

Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

 

É a síntese do necessário. 

 

Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso se apresenta inadequado para ser processado perante este Juízo ad quem – CPC, ART. 17, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009.

Destarte, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, o presente recurso deverá ser processado e julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, in verbis: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF - MATÉRIA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 12.153/2009 - BEM JURÍDICO TUTELADO PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e das respectivas fundações, autarquias e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2. Não possuindo a ação anulatória de multa ambiental natureza tributária, bem ainda, sendo certo que o bem jurídico tutelado é eminentemente patrimonial, é competente para análise e julgamento da causa o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - AC: 10000205825425001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)

 

Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado da Fazenda Pública na Comarca de São Pedro do Piauí, não modifica o rito da Lei nº 12.153/2009, o qual possui caráter absoluto. Outrossim, existindo Turmas Recursais do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, é este o Juízo ad quem competente para apreciar o recurso interposto (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/2009).  

 

II – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do Recurso interposto em face do ente público.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800525-22.2018.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800525-22.2018.8.18.0072

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARIETA FERREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2023