Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000389-25.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000389-25.2017.8.18.0062 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000389-25.2017.8.18.0062

RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, ELANE SARITTA PAULINO MOURA

 

RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000389-25.2017.8.18.0062

RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, ELANE SARITTA PAULINO MOURA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo, porém jamais firmou nenhum instrumento contratual.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 806079111, determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado, condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais. Antecipou os efeitos da tutela, determinando que se suspendam, caso ainda esteja sendo descontado os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 em caso de descumprimento. (ID 3448229, pag. 96/98).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há defeito na prestação de serviço, não existindo danos materiais e nem morais, questiona o valor da condenação. (ID 3448229, pag. 103/114).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3448229, pag. 125/139)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0000389-25.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO

Publicação

22/05/2023