TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000389-25.2017.8.18.0062
RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, ELANE SARITTA PAULINO MOURA
RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000389-25.2017.8.18.0062
RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, ELANE SARITTA PAULINO MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo, porém jamais firmou nenhum instrumento contratual.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 806079111, determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado, condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais. Antecipou os efeitos da tutela, determinando que se suspendam, caso ainda esteja sendo descontado os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 em caso de descumprimento. (ID 3448229, pag. 96/98).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há defeito na prestação de serviço, não existindo danos materiais e nem morais, questiona o valor da condenação. (ID 3448229, pag. 103/114).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3448229, pag. 125/139)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0000389-25.2017.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuMARIA NATIVIDADE DE CARVALHO
Publicação22/05/2023