Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800346-22.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.ARTIGO 27 DO CDC.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo nos termos do art. 27, do CDC. II. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. III. Prescrição configurada. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-22.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-22.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.ARTIGO 27 DO CDC.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO. 

I. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo nos termos do art. 27, do CDC. 

II. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 

III. Prescrição  configurada.

IV. Apelação conhecida e não provida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento do presente recurso negando-lhe provimento , mantendo a sentença nos seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação de ID 7550740 interposto por MARIA DA LUZ FERREIRA , em face da sentença de ID 7550737, proferida  pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na peça inaugural, a autora alega que recebe um benefício previdenciário e analisando o Histórico de Consignações no benefício previdenciário foi surpreendida com um contrato de empréstimo nº 0229007081265 , em que, se pretende que seja declarada sua inexistência, tendo em vista que em momento algum pretendeu contratá-lo.

Em sentença, ID 7550737, o magistrado de primeiro grau, JULGOU liminarmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 27 do CDC, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal.

Inconformado, a autora interpôs recurso de Apelação ora sob análise, id. 7550739, alegando preliminarmente o não reconhecimento da prescrição tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) anos em relação à última parcela descontada não foi desrespeitado, requerendo que seja o presente recurso recebido e provido, para anular a sentença vergastada e determinar retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões a respeito do recurso de apelação interposto.

O Ministério Público Superior, em parecer de ID 7914343 devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.


É o relatório.

Passa ao voto.


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO:

Em sede de sentença. o juiz de primeiro grau entendeu pela  ocorrência da prescrição total da ação, tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) anos em relação à última parcela descontada foi desrespeitado com o ajuizamento da ação feito em 23/03/2023 e o último desconto do contrato finalizado em 27/01/2016 .

Cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. 

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, o que provoca, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. 

Assim, de fato há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é uma e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo, o que ocorre é que a data do último desconto como é o entendimento jurisprudencial ocorreu no dia 27/01/2016 e o ajuizamento da ação foi feito mais de cinco anos depois do vencimento do último desconto, prescrevendo o direito de ajuizar a ação.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto, conforme a jurisprudência abaixo:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. (TJ-MT, N.U 1007681-77.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Vice-Presidência, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) 

No mesmo sentido, senão vejamos:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. TESE DE CIÊNCIA DOS DESCONTOS SOMENTE A PARTIR DA EMISSÃO DO EXTRATO PELO INSS EM JANEIRO DE 2021. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento do STJ “[...] O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).2. Na hipótese dos autos, que o contrato teve início em 07/2014 perfazendo um total de 60 parcelas, portanto, último desconto do contrato em questão ocorreu em 06/2019 e a presente ação foi ajuizada em 08/03/2021, ou seja, restam prescritas as parcelas descontadas antes de 08/03/2016, porquanto decorridos mais de cinco (5) anos do prazo estabelecido no art. 27 do CDC, pelo que, escorreita a decisão recorrida que reconheceu a prescrição dessas parcelas. 4. Decisão mantida.5. Recurso desprovido. (TJ-MT, N.U 1017601-87.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 04/02/2022) 

Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em março de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 0220007081265. Assim, o referido contrato teve início em novembro de 2015 e excluído em janeiro de 2016.

Na situação sub examine, é válida a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, estão presentes os efeitos da prescrição quinquenal.

Logo, na situação sub examine, há que se falar em prescrição da pretensão autoral, e como ocorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos, portanto, estão ausentes os efeitos da prescrição quinquenal.


III-DISPOSITIVO:

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso negando-lhe provimento , mantendo a sentença nos seus termos.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800346-22.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/04/2023