
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0711075-90.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARIA CARVALHO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Carvalho de Araújo, devidamente qualificada e representada, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso/PI, exarada nos autos da Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais promovida em face do Banco Bonsucesso S.A, ora apelado.
O recurso foi julgado nesta instância, nos termos do acórdão Id 1734728, dando-se pela condenação do apelado. Em razão disso, sobreveio os embargos de declaração que foram rejeitados, Id 4843101.
A instituição financeira aparelhou o recurso especial, Id 4990395. Contudo, foi inadmitido, Id 6848255.
Sobreveio, então, o acordo judicial celebrado entre as partes, coligido ao processo, Id 7512699.
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, além de representadas por advogados constituídos e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, diante da expressa manifestação da Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0711075-90.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA CARVALHO DE ARAUJO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/03/2023