Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0711075-90.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0711075-90.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARIA CARVALHO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.


 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito. 

Vistos, etc...

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Carvalho de Araújo, devidamente qualificada e representada, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso/PI, exarada nos autos da Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais promovida em face do Banco Bonsucesso S.A, ora apelado.

O recurso foi julgado nesta instância, nos termos do acórdão Id 1734728, dando-se pela condenação do apelado. Em razão disso, sobreveio os embargos de declaração que foram rejeitados, Id 4843101.

A instituição financeira aparelhou o recurso especial, Id 4990395. Contudo, foi inadmitido, Id 6848255.

Sobreveio, então, o acordo judicial celebrado entre as partes, coligido ao processo, Id 7512699.

É o sucinto relatório. 

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, além de representadas por advogados constituídos e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, diante da expressa manifestação da Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.

Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711075-90.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0711075-90.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA CARVALHO DE ARAUJO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

16/03/2023