TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820807-03.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE. FISCAL. NÃO AFASTAM DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE SUBTENETE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA PROMOÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O rendimento mensal do apelado não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mormente o apelante não apresentou outros elementos que permitam concluir de forma diversa;
2. Sendo incontroverso que o autor foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente, e que não houve ajuste de seus subsídios à nova graduação, deve ser implementado a partir da progressão;
3. Não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal;
4. O reconhecimento do direito à Progressão Funcional do Servidor Púbico na esfera administrativa revela ser devido o pagamento dos valores retroativos inerentes à referida Progressão;
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA.
Na exordial, FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA informou que foi promovido à graduação de subtenente, no dia 19/11/2017, conforme publicado no Diário Oficial n° 217, do dia 22/11/2017, mas que não lhe foi concedido o subsidio do respectivo posto, conforme contracheques relativos ao mês de dezembro/2017 até maio/2018. Alegou ter exercido regularmente a função do posto promovido. Salientou que a promoção é ato administrativo discricionário, e que não existe óbice decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que a promoção ocorreu de forma discricionária/orçamentada. Além do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o autor postulou a condenação do réu a pagar diferença do subsidio referente ao período de DEZ/2017 a MAIO/2018, entre a graduação de 1ª Sargento para Subtenente, perfazendo a importância de R$ 3.247,20, bem como a condenação do Estado do Piauí a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 76.752,80 (id. 7488116 – pág. 1/8).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que, ao rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para indeferir o pedido de indenização por danos morais, e condenar o Estado do Piauí a pagar a diferença do subsídio ao autor correspondente ao posto de Subtenente PM, no período de dezembro/2017 até maio/2018, na forma prevista na Lei estadual n° 6.173/12. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar custas processuais, meio a meio. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor, e em 10% (dez por cento) do valor pedido de danos morais, em favor do requerido, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, a condenação do autor ficou sob condição suspensiva, prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade concedida (id. 7488143 - pág. 1/5).
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, impugnando o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de previsão no orçamento, obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistência do direito ao pagamento de parcelas retroativas, falta de comprovação do exercício das funções, e ausência de dano moral. Requer a reforma da decisão vergastada com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na inicial (id. 7488151 - pág. 1/21).
Contrarrazões da parte contrária (id. 7488153).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 8813842).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- Da impugnação à justiça gratuita
O apelante impugnou a concessão do benefício, sustentando que o recorrido possui condições de arcar com as custas e condenações processuais.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
In casu, a impugnação da parte recorrida se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que a remuneração bruta da apelante é acima da média piauiense, sem comprovar, de forma concreta, a capacidade contributiva da litigante.
Conforme declarado pelo apelante, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência do mesmo para custear as despesas do processo.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelada, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Mérito.
Não há discussão fática.
É incontroverso que o apelado foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM), a contar de 19 de novembro de 2017, conforme Portaria nº 018/2017 publicada no Diário Oficial 217 (id. 7488117 – pág. 1/2).
Todavia, não houve ajuste de seus vencimentos à nova graduação (fato incontroverso e comprovado pelos contracheques que instruem a inicial, posteriores à promoção).
Não há questionamento da regularidade da promoção.
- Da ausência de previsão orçamentária. Obstáculo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O apelante alega que o pedido formulado na inicial é impossível juridicamente, pois implica em gasto não previsto no orçamento, esbarrando em expressa proibição constitucional e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que considera nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de pessoal, e que não atenda ao disposto no § 1º do art. 169 da CF, bem como o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.
Sustenta que a tutela pretendida exige a demonstração dos requisitos específicos para aumento de gastos com pessoal, tais como: 1) previsão na lei orçamentária anual; 2) compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 3) estimativa do impacto orçamentário financeiro e demonstração da origem dos recursos; 4) compensação dos efeitos financeiros, através de aumento de receita ou corte de despesas, entre outras exigências. Aduz que nenhuma dessas condições está presente, tornando incompatível com o ordenamento jurídico o pleito autoral.
Sem razão.
A questão posta em julgamento funda-se no fato de o apelado, policial militar, servidor público estadual, ter sido promovido administrativamente, porém sem percepção do subsídio correspondente.
O apelado demonstrou o ato omissivo por parte da Administração em viabilizar o percebimento dos subsídios, conforme a progressão funcional de Subtenente. Os contracheques revelam que o mesmo não teve o subsídio correspondente à patente implantada, eis que ainda percebia os subsídios referentes ao nível anterior.
O vencimento da nova graduação deveria ter sido implementado a partir da progressão, conforme previsto no anexo único da Lei Estadual nº 6.173/2012.
Quanto ao argumento estatal acerca da necessidade de se observar o limite de gastos com pessoal, em atendimento à LRF nº 101/2000, que condiciona a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, entendo que tal argumento não merece prosperar.
Ora, a partir do momento em que uma lei admite a promoção na carreira, presume-se que foi criada com a devida previsão orçamentária para tanto, conforme o estabelecido nos incisos I e II,do § 1º do art. 169 da CF.
O reconhecimento de remuneração e vantagens previstas em Lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, de modo que não há que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, tais procedimentos já são condicionados a um planejamento orçamentário prévio da própria instituição e demais órgãos do Estado, que detém controle sobre a situação funcional dos seus servidores, e com isso podem inserir seus gastos orçamentários de acordo com a lei de diretrizes orçamentária anual.
E nem se alegue que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na inicial macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública. Ou seja, o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la, não havendo, portanto, que se falar em violação ao comando contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal convertida na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. TEMPO DE SERVIÇO DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DA NOVA REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.169/2012. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0022067-18.2016.8.16.0182 – Curitiba – Re.: Camila Henning Salmoria - - J. 11.10.2016).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DO SUBSIDIO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROMOÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA OBSERVADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0019176-24.2016.8.16.0182 – Curitiba – Re.: Aldemar Sternadt - - J. 08.11.2016).
- Da irretroatividade
Argumenta a impossibilidade de se produzir efeitos patrimoniais retroativos ao presente caso, considerando que a Administração Pública está regida pelo princípio da irretroatividade dos atos administrativos.
Sem razão, pois Administração Pública de remunerar seus agentes de acordo com o nível ocupados por este.
O direito ao pagamento da diferença remuneratória com efeitos retroativos é inerente à progressão funcional. Ou seja, a progressão está condicionada ao atendimento de pressupostos legais, devendo, portanto, por força do princípio da legalidade, que rege a administração (CF, art. 37, caput), produzir efeitos financeiros retroativos à contar de 19 de novembro de 2017, data em que o apelado foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM), com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. O apelado não deu causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não deve arcar com o prejuízo. Se o Estado, devendo agi, conforme a lei, não agiu, ou agiu, mas de modo ineficiente, deve responder por este ato danoso. Assim, possível a determinação de pagamento retroativo dos subsídios devidos relativos à progressão funcional.
À propósito:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRIMEIRO QUINQUÊNIO – ATO VINCULADO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONCESSÃO RETROATIVA – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante de previsão legal para concessão de progressão funcional não há margem de discricionariedade ao Administrador para conferir, ou não, o direito à progressão. Preenchidos os requisitos, faz jus o servidor público à progressão funcional, com o reconhecimento do direito aos subsídios desde a data em que deveria ter ocorrido. Ademais, outro posicionamento coadunaria com a permissão do locupletamento sem causa do Poder Público e, por consequência, afronta direta ao princípio da moralidade administrativa. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL: 08195256820138120001 MS 0819525-68.2013.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)
- Da necessidade de comprovação do efetivo exercício das funções
Diz que o apelado não comprovou o exercício das funções referentes ao posto de Subtenente e que o complemento da remuneração só é devido a partir do efetivo exercício.
Igualmente, sem razão tal argumento.
O apelado apresentou contracheques comprovando que está sendo pago com proventos referentes a Sargento da Polícia (id. 7488117 – pág. 3/6). Inconcebível acreditar que o apelado esteve, durante todo esse tempo, faltando as atividades próprias do seu cargo, pois o seu superior hierárquico já teria adotado alguma providência.
A Lei 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Policia Militar do Piaui, em seus arts. 4º e 5º, I, prevê o seguinte:
Art. 4º O Soldo e a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou a graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei
Parágrafo Único. O soldo do policial militar e irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5o O direito do policial militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de promoção, para os Oficiais PM;
Da mera leitura do dispositivo retro, extrai-se que o termo inicial para implementação do soldo correspondente a nova graduação e da promoção.
Assim, diferentemente do alegado na peca recursal, a implementação do subsidio correspondente independe da efetiva prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação da ascensão funcional.
Com efeito, desde o ato da promoção, ocorrida 19/11/2017, conforme Diário Oficial 217, cabia à Administração Publica proceder à implementação do subsidio correspondendo ao novo posto do apelado. Isso porque se trata de ato vinculado, sem margem de avaliação de conveniência e oportunidade.
Não tendo sido procedida a referida implementação, resta caracterizada a supressão ilegal de seus vencimentos.
Destarte, não havendo dúvidas acerca da promoção do autor ou mesmo da supressão de seus vencimentos, e não tendo o sido apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, impõe-se a manutenção para que seja efetuada a implantação imediata no seu contracheque do subsídio referente ao exercício do posto que foi promovido.
- Do dano moral
O juiz sentenciante julgou improcedente tal pedido.
A parte autora não recorreu.
É flagrante a falta de interesse recursal do ESTADO DO PIAUÍ nesse ponto.
Assim sendo, tendo em vista a coisa julgada nesse capítulo da sentença, não merece ser apreciado a impugnação da matéria correspondente ao pedido de indenização por danos morais.
- Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0820807-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA
Publicação11/04/2023