Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759756-52.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.Quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial. 3. Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Por outro lado, infere-se que a procuração ad judicia constante nos autos principais, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0804161- 56.2022.8.18.0039, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 5. Observa-se, ainda, que o instrumento juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado desde que firmado (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa. Logo, o mero decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759756-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759756-52.2022.8.18.0000

Origem: Barras / 2ª Vara

Agravante: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA

Advogada:  Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº15.343)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.Quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial. 3. Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Por outro lado, infere-se que a procuração ad judicia constante nos autos principais, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0804161- 56.2022.8.18.0039, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 5. Observa-se, ainda, que o instrumento juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado desde que firmado (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa. Logo, o mero decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado.

 

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 9039261, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n° 0804161-56.2022.8.18.0039 proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

A decisão agravada determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Inconformado, aduz o agravante que, em decorrência da aplicação da norma do art. 6º, III do CDC, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois a parte autora é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da questão. Argumenta que trouxe junto à inicial histórico de consignação do seu benefício, demonstrando a ocorrência de descontos realizados pelo agravado, comprovando o fato constitutivo do seu direito.

Ademais, no que tange a alegada necessidade procuração e comprovante de residência atualizados, registra que a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeita de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, requer a suspensão e desconstituição da decisão proferida pelo juízo de 1ª grau, bem como o regular prosseguimento do feito.

Em decisão de ID. 9039261, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, sendo determinado o regular processamento do feito na origem, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Apesar de intimada, a parte recorrida não apresenta contrarrazões nos autos.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada aos autos de procuração e comprovante de endereço atualizados.

O agravante ingressou com Ação Declaratória c/c pleito indenizatório contra instituição financeira agravada, em razão de descontos em seu benefício previdenciário de empréstimos consignados que alega não ter contratado.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Código de Processo Civil.

Quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial.

Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Por outro lado, infere-se que a procuração ad juditia constante dos autos principais, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0804161- 56.2022.8.18.0039, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Observa-se, ainda, que o instrumento juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado desde que firmado (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa. Logo, o mero decurso do tempo não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado.

Em que pese o entendimento posto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 9039261.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0759756-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/04/2023