Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0010112-19.2011.8.18.0017


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NULIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010112-19.2011.8.18.0017 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010112-19.2011.8.18.0017

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NULIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010112-19.2011.8.18.0017

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de cumprimento de sentença no bojo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que sobreveio decisão do juízo a quo extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono do feito pela parte autora há mais de ano, com fulcro no art. 38 da LJE e no art. 485, inciso III do CPC/2015.

Irresignado o autor interpôs recurso inominado, alegando: a ausência de notificação prévia; ausência de requerimento da parte contrária; e por fim, requer o provimento do recurso para que seja determinado o pagamento do valor remanescente devido ao exequente, e que sejam remetidos os autos a contadoria.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto à extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de abandono da causa, cumpre ressaltar a previsão do art. 485, §1º, do CPC que prevê:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Desse modo, não tendo a parte autora se manifestado nos autos após as intimações por meio de seu advogado para proceder com a juntada dos extratos, cumpriria ao magistrado a quo realizar a intimação pessoal desta para suprir tal fato no prazo previsto no referido artigo sob pena de extinção. Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada, consoante jurisprudência pátria:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil). Inadmissibilidade. Inexistência de intimação pessoal do autor para providenciar o regular andamento do feito. A intimação pessoal é um direito da parte, conforme expressa disposição do artigo 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil. Extinção afastada, pois carecedora de prévia e indispensável intimação pessoal. Feito que deve ter regular prosseguimento. Apelação provida.

(TJ-SP - AC: 00003482720188260474 SP 0000348-27.2018.8.26.0474, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 25/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - A ausência de prévia intimação pessoal do Autor descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. Apelação Cível provida.

(TJ-DF 20180110124940 DF 0085024-61.1999.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2018 . Pág.: 481/482)


Ademais, a extinção processo por abandono do processo deve ser precedida de requerimento pela parte contrária, conforme Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

No entanto, não se constata nos autos prévio requerimento do Executado, sendo indevida a extinção do processo por abandono de causa, conforme precedentes sobre o tema:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. ART. 485, § 6º DO CPC E ENUNCIADO N.º 240 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. 1. A extinção por abandono, art. 485, III, do CPC, exige ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o processo, arts. 272 e 485, § 1º, do CPC. 2. Perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende ainda de requerimento do réu, que não ocorreu no caso concreto, art. 485, § 6º, do CPC e enunciado 240 da súmula do e. STJ. 3. Apelação da parte exequente provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 4. Prejudicado o recurso da parte executada.

(TJ-DF 07337577620178070001 DF 0733757-76.2017.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0010112-19.2011.8.18.0017

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

LUIZ GONZAGA CARVALHO

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

11/05/2023