Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750854-13.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1) Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada. Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. Observe-se, à guisa de remate do presente tópico, ser indiscutível a não consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional. 2) Argumenta o agravante ser necessária a suspensão da demanda conforme determinado no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP. Diz o recorrente que no andamento do referido recurso, fora determinada a suspensão de todas as ações em trâmite no território nacional e que discutam "a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Ainda em referência ao art. 16 da Lei nº 7347/85, sustenta o agravante que “considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal”. Prossegue afirmando que “é indiscutível que a sentença prolatada sob a égide da nova redação do artigo 16 da lei 7.347/85 submeteu-se àquele comando, produzindo seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada no tocante à entendida abrangência nacional da referida sentença”. Ocorre que as duas teses aduzidas no presente tópico restaram irremediavelmente superadas, eis que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, cujo teor enuncia que “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 3) Aduz o agravante que o exequente, ora agravado, não possui legitimidade ativa para a demanda, eis que não comprova ser filiado ao IDEC. Ocorre que tal argumento não se sustenta, estando, há muito, superado. Com efeito, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS. Assim, evidenciada a titularidade da conta poupança do agravado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 4) Diversamente do argumentado pelo agravante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença. Realmente, a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública. 5) Em relação a alegação da existência de excesso de execução, aduzindo os argumentos que seguem: a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença; é incabível a incidência de juros remuneratórios; a atualização do débito deve ser realizada de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança; é vedada a inclusão dos planos econômicos posteriores; os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento não devem ser incluídos nas execuções individuais. No que pertine à utilização do índice de 42,72%, a decisão agravada não merece reparo, tendo deixado claro que para ser apurado o valor realmente correto, deve ser aplicado o índice percentual resultante da diferença entre o índice devido de 42,72% e o índice de 22,3591%, que efetivamente já fora pago ao agravado. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. Em relação à incidência de juros remuneratórios, esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível segue posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios são devidos até a citação do executado na fase de conhecimento da ação civil pública objeto da execução, a não ser que reste comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 6) No que diz respeito à alegada impossibilidade de inclusão dos planos econômicos posteriores, verifico que tal argumento não resiste ao confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 7) Por fim, em relação ao alegado descabimento da fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, também não vislumbro plausibilidade na fundamentação invocada. É que de acordo com a jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 8) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 7839620.O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750854-13.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750854-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ELISABETO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMEMTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1) Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada. Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. Observe-se, à guisa de remate do presente tópico, ser indiscutível a não consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional. 2) Argumenta o agravante ser necessária a suspensão da demanda conforme determinado no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP. Diz o recorrente que no andamento do referido recurso, fora determinada a suspensão de todas as ações em trâmite no território nacional e que discutam "a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Ainda em referência ao art. 16 da Lei nº 7347/85, sustenta o agravante que “considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal”. Prossegue afirmando que “é indiscutível que a sentença prolatada sob a égide da nova redação do artigo 16 da lei 7.347/85 submeteu-se àquele comando, produzindo seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada no tocante à entendida abrangência nacional da referida sentença”. Ocorre que as duas teses aduzidas no presente tópico restaram irremediavelmente superadas, eis que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, cujo teor enuncia que  “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 3) Aduz o agravante que o exequente, ora agravado, não possui legitimidade ativa para a demanda, eis que não comprova ser filiado ao IDEC. Ocorre que tal argumento não se sustenta, estando, há muito, superado. Com efeito, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS. Assim, evidenciada a titularidade da conta poupança do agravado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 4) Diversamente do argumentado pelo agravante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença. Realmente, a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública. 5) Em relação a alegação da existência de excesso de execução, aduzindo os argumentos que seguem: a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença; é incabível a incidência de juros remuneratórios; a atualização do débito deve ser realizada de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança; é vedada a inclusão dos planos econômicos posteriores; os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento não devem ser incluídos nas execuções individuais. No que pertine à utilização do índice de 42,72%, a decisão agravada não merece reparo, tendo deixado claro que para ser apurado o valor realmente correto, deve ser aplicado o índice percentual resultante da diferença entre o índice devido de 42,72% e o índice de 22,3591%, que efetivamente já fora pago ao agravado. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. Em relação à incidência de juros remuneratórios, esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível segue posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios são devidos até a citação do executado na fase de conhecimento da ação civil pública objeto da execução, a não ser que reste comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 6) No que diz respeito à alegada impossibilidade de inclusão dos planos econômicos posteriores, verifico que tal argumento não resiste ao confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 7) Por fim, em relação ao alegado descabimento da fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, também não vislumbro plausibilidade na fundamentação invocada. É que de acordo com a jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 8) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 7839620.O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 7839620. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de sentença nº0821421-42.2019.8.18.0140, movido por ELISABETO ALVES DOS SANTOS, ora agravado.

O dispositivo da decisão agravada foi exarado nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, que envolvem inclusive mudança de moeda, determino a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como me faculta o §2º do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda. Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se 

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: efetuou o depósito da quantia executada, a título de garantia do juízo, de modo que não há que se falar em ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, devendo ser revogada a decisão que determinou o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo valor; está prescrita a pretensão executória; é necessária a suspensão da demanda conforme determinado no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP; o Ministério Público não possui legitimidade para propor o protesto interruptivo de prescrição; não é cabível o protesto interruptivo; a parte exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, eis que não comprova sua condição de filiado ao IDEC; a sentença que julga a ação civil pública produz seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada em âmbito nacional; deve ser realizada a liquidação da sentença conforme o art. 507 do CPC; a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença; é descabida a incidência de juros remuneratórios; a atualização monetária do débito deve ser realizada com a utilização de índices aplicados às cadernetas de poupança; é vedada a inclusão dos planos econômicos posteriores ao plano verão; está configurado o excesso de execução; não há que se falar em honorários sucumbenciais nesta fase do processo.

Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso, com a reforma total da decisão agravada.

Essa relatoria, em Id 7839620, indefiriu o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada.

 O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.



É o relatório,

Passo ao voto.



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave e (ii) probabilidade do provimento do recurso.

Enuncio, desde logo, em sede de cognição sumária, inerente ao momento, que não vislumbro demonstrada a probabilidade de provimento do recurso para que seja concedido o efeito suspensivo almejado. Neste sentido, passa-se, doravante, ao exame dos argumentos vertidos pelo recorrente.


A) DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada.

Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença.

Acerca da força interruptiva da cautelar e da legitimidade do Ministério público para ajuizá-la, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)

Observe-se, à guisa de remate do presente tópico, ser indiscutível a não consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional.


B) DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E OFENSA À COISA JULGADA.

Argumenta o agravante ser necessária a suspensão da demanda conforme determinado no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP. Diz o recorrente que no andamento do referido recurso, fora determinada a suspensão de todas as ações em trâmite no território nacional e que discutam "a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.

Ainda em referência ao art. 16 da Lei nº 7347/85, sustenta o agravante que “considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal”. Prossegue afirmando que “é indiscutível que a sentença prolatada sob a égide da nova redação do artigo 16 da lei 7.347/85 submeteu-se àquele comando, produzindo seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada no tocante à entendida abrangência nacional da referida sentença”.

Ocorre que as duas teses aduzidas no presente tópico restaram irremediavelmente superadas, eis que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, cujo teor enuncia que  “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Transcreve-se, por oportuno, a ementa correspondente:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113  DIVULG 11-06-2021  PUBLIC 14-06-2021).


C) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE

Aduz o agravante que o exequente, ora agravado, não possui legitimidade ativa para a demanda, eis que não comprova ser filiado ao IDEC.

Ocorre que tal argumento não se sustenta, estando, há muito, superado. Com efeito, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS, cuja ementa segue transcrita:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

Assim, evidenciada a titularidade da conta poupança do agravado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.


D) DA ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Diversamente do argumentado pelo agravante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença. Realmente, a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública.

Assim tem entendido esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação. 4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)



E) DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Aponta ainda o recorrente a existência de excesso de execução, aduzindo os argumentos que seguem: a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença; é incabível a incidência de juros remuneratórios; a atualização do débito deve ser realizada de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança; é vedada a inclusão dos planos econômicos posteriores; os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento não devem ser incluídos nas execuções individuais.

No que pertine à utilização do índice de 42,72%, a decisão agravada não merece reparo, tendo deixado claro que para ser apurado o valor realmente correto, deve ser aplicado o índice percentual resultante da diferença entre o índice devido de 42,72% e o índice de 22,3591%, que efetivamente já fora pago ao agravado.

Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)

Em relação à incidência de juros remuneratórios, esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível segue posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios são devidos até a citação do executado na fase de conhecimento da ação civil pública objeto da execução, a não ser que reste comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior.

À guisa de ilustração do afirmado, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IBDCI X ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. 3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio. 4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos. 5. Recurso especial provido. (REsp 1535990/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015).



EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tem-se que, nas ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724 do STJ. 2.Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação. 3. Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC. 4.Assim, considerando a tese de legitimidade dos não associados ao IDEC, fixada em linhas anteriores, e a comprovação de que a poupadora era detentora de conta no Banco do Brasil, em 1989 (extrato de conta poupança às fls. 60/67), é inegável a legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença. 5.Aliado a isso, percebe-se que ocupa o polo ativo da presente Ação de Cumprimento de Sentença o espólio da poupadora de cujus, devidamente representado por sua herdeira necessária e inventariante, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, não havendo razão para se falar em ilegitimidade ativa. 6. É pacífico na jurisprudência que é facultado ao autor do cumprimento de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, requerer seu cumprimento no juízo do seu domicílio, em razão do efeito erga omnes que lhe é atribuído.Ante o exposto, afasto a preliminar de carência da ação. 7.Quanto à existência de prescrição, entendo, em juízo sumário, que não está configurada, como passo a expor.É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública\" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do transito em julgado da sentença coletiva. 8. In casu, a sentença coletiva que se busca executar foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora Recorrida, foi proposta em 24-10-2014, isto é, dentro do prazo prescricional quinquenal. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição. 9. Passo a analisar, então, a questão referente à data inicial da contagem dos juros moratórios, que conforme alegação do Banco Executado, ora Agravante, deveriam ter como data inicial a da citação para cada execução individual. 10.Em relação ao tema, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. 11.Não se sustenta, portanto, a tese do Banco Agravante de que o termo inicial dos juros moratórios corresponde à data da citação na ação de cumprimento de sentença.Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, razão pela qual não merece reparos nesse ponto. 12. Finalmente, quanto à aplicação dos juros remuneratórios, alega o Agravante que a sentença proferida na Ação Civil Pública não abarcou a incidência de juros remuneratórios, de modo que não é possível pleitear a incidência dos referidos juros, sob violação da coisa julgada. 13.Ademais, acrescenta que prescreve em 03(três) anos, conforme art.206,§3º do CPC/73, pelo que é impossível a cobrança de juros remuneratórios na presente demanda. 14.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 15. Isto posto, acertada a decisão do magistrado a quo, ao fixar que os juros remuneratórios devem ser incorporados ao capital, incidindo, pois, sobre o montante condenatório. 16. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007989-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)

No que diz respeito à alegada impossibilidade de inclusão dos planos econômicos posteriores, verifico que tal argumento não resiste ao confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”.

Por fim, em relação ao alegado descabimento da fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, também não vislumbro plausibilidade na fundamentação invocada. É que de acordo com a jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. Neste sentido, traz-se à colação a seguinte ementa de jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. ATENDIMENTO DO ÔNUS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a Corte local assentou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com clareza e precisão, o valor em excesso do débito executado, a partir do demonstrativo exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC/2015. Para averiguar, em recurso especial, se a parte cumpriu tal providência e, por conseguinte, reverter a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença na parte do excesso de execução, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 5. Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 6. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755391/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 7839620.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




 

 

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0750854-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELISABETO ALVES DOS SANTOS

Publicação

05/05/2023