TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000210-88.2019.8.18.0008
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIS ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.NÃO COMPROVADO.RECONHECIMENTO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A palavra da vítima é possui força probante prevalecente, contudo, ela precisa ser contundente e assertiva para adquirir tal valor, o que não se observa na espécie.
2. A manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a autoria, visto que o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar uma condenação criminal que demanda juízo de certeza.
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO , inconformado com a sentença de absolvição do CB PM LUIS ALVES DOS REIS, exarada pelo 9ª Vara Criminal de Teresina.
Consta na denúncia que, 09/04/2019, o apelado, realizava serviço de policiamento de trânsito na ponte metálica, quando o civil Francisco Domingos Neto foi abordado trafegando em um veículo sem placas de identificação e sem portar os documentos obrigatórios do veículo, oportunidade em que o CB PM LUÍS ALVES DOS REIS solicitou uma quantia em dinheiro para não apreender e remover o veículo, tendo recebido a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) e liberado o carro em seguida.
Após regular tramitação, a sentença atacada julgou improcedente a ação penal e absolveu o apelado da imputação do crime de corrupção passiva majorado
(art. 308, § 1º, do CPM), tendo em vista que a vítima não reconheceu o apelado em juízo , muito embora o fato tenha acontecido em 09/04/19, o procedimento de reconhecimento em 31/01/2020 e a data da audiência de instrução em 16/03/22.
Em seu recurso, alega Ministério Público que a sentença deve ser totalmente reformada, no sentido de condenar o apelado pelo crime de corrupção passiva (art. 308 do Código Penal Militar), devido ter recebido vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício, o qual restou comprado nos autos, ressaltando que o apelado estava de serviço no dia, local e horários indicados.
O apelado, por sua vez, defende que a sentença monocrática deve ser mantida, tendo em vista que as provas produzidas em juízo não seriam capazes de sustentar uma condenação, devendo se aplicar o princípio do “in dubio pro reo”
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Em síntese, sustenta o apelante que a sentença merece reforma face da existência de provas induvidosas da materialidade e da autoria do apelante na prática do delito imputado na denúncia.
Sem razão o apelante. Vejamos:
Não existem provas conclusivas acerca do cometimento do crime por parte do apelado, visto que, quando da judicialização das provas, a vítima não reconheceu o apelado em juízo, e, muito embora a audiência não tenha ocorrido há menos de dois anos da realização do reconhecimento extrajudicial, como consignado equivocadamente na sentença, deu-se ,aproximadamente, há dois anos e dois meses do reconhecimento, portanto, em datas relativamente próximas, período no qual não seria provável o esquecimento da fisionomia do apelado.
Com efeito, inexiste, pois, prova conclusiva sobre a autoria, sobretudo, considerando-se que o apelado não estava sozinho na escala de serviço do dia do fato.
Em crimes desse jaez, a palavra da vítima é possui força probante prevalecente, contudo, ela precisa ser contundente e assertiva para adquirir tal valor, o que não se observa na espécie.
Ademais, não constam outras testemunhas do fato ou mesmo imagens ou vídeos da abordagem, o que torna o acervo probatório frágil e insuficiente.
Dentro desta conjuntura, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a autoria, visto que o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar uma condenação criminal que demanda juízo de certeza.
Destarte, não há nos autos provas cabais de ter o apelado cometido o crime, devendo assim prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
Isso porque, o quadro probatório da fase inquisitorial, quando judicializado, ressentiu-se de dúvidas fundadas que não permitem a definição de um juízo de convicção sobre a autoria do crime.
Neste sentido, é de se aplicar o art. 386 o Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Nesse sentido, trago à colação julgados dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
- É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade da Pessoa Humana, princípio matriz de nossa Constituição.
- Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.17.001507-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018)
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao apelado o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o apelante obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto a autoria e, por conseguinte, manter a absolvição do réu por insuficiência de provas, visto que milita em favor do apelado a presunção de inocência.
2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000210-88.2019.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção passiva
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIS ALVES DOS REIS
Publicação26/04/2023