TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800623-39.2020.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCA MARTINS ALVES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.
2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARTINS ALVES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800623-39.2020.8.18.0071), ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 8291484), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato da autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial (id. 8291476), consubstanciada na juntada de procuração pública conferindo poderes para o patrocínio da ação.
Em suas razões recursais (id. 8291488), a apelante fundamenta que não é requisito da petição inicial a juntada do documento solicitado (procuração pública), uma vez que não constituí documento indispensável à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões recursais.
Sem parecer ministerial (id. 8534324).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Mérito
Inicialmente, versa o caso sobre sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), em razão do descumprimento do despacho (id. 8291476), que determinava juntada de procuração pública pelo patrono, por ser a parte autora, pessoa analfabeta.
Neste sentido, o Código Civil prevê a possibilidade da assinatura a rogo e de mais duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. Nestes termos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ressalte-se, de logo, que o posicionamento desta 4ª Câmara Especializada Cível, assegura a despensa de procuração pública, bastando que haja o cumprimento das formalidades legais cabíveis para o ato, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.
(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O diploma adjetivo cível não exige procuração pública para pessoas analfabetas, visando a constituição de advogado. II -A extinção da lide por descumprimento dessa determinação caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à Justiça. III - Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a reforma da decisão é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da Ação, ante a ausência de juntada da documentação exigida. IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 07601379420218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Posto isto, observando o instrumento procuratório acostado ao autos (id. 8291472), verifica-se que a exigência legal foi observada, vez que, apesar de a promovente haver colocado sua digital na procuração, esta foi assinada a rogo, bem assim, foi subscrita por duas testemunhas, demonstrando a validade da representação processual da autora.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se, pelo exposto, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
0800623-39.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARTINS ALVES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/05/2023