PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800331-33.2019.8.18.0057
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Autor: ELIAS ALVES DA COSTA
Advogado: Elias Alves da Costa (OAB/PI nº 225.425)
Réu: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Advogado: Guilherme Bento Soares (OAB/PI Nº 12.233)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REGULARIDADE. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).
2. Em relação à licitação na modalidade tomada de preços para contratação de empresa responsável pela realização de concurso público, os Tribunais Pátrios têm entendido que é uma prática legal, não sendo obrigatória a utilização da modalidade melhor técnica ou melhor técnica e preço para esse tipo de licitação.
3. De acordo com a Lei nº 8.666/93, a qualificação técnica é um dos critérios utilizados na licitação para avaliar a capacidade técnica da empresa em realizar o objeto contratado, devendo atender às exigências do art. 30 da respectiva lei.
4. Com efeito, como bem pontuado pelo magistrado a quo, “ao contrário da imputação autoral, os currículos dos profissionais que compõem o corpo técnico da empresa contratada evidenciam a existência de recurso humano com capacidade acadêmica e em quantidade compatível com a realização do certame, restando satisfeitas as exigências do art. 30 da Lei nº 8.666/93”, não prosperando a tese ventilada pelo autor.
5. Com efeito, a sentença não merece nenhum reparo. Remessa não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença de (Id. 2147104), oriunda da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação Popular nº 0800331-33.2019.8.18.0057, ajuizado por ELIAS ALVES DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE JAICÓS, RAIMAR GRANJA DE MENESES, OGILVAN DA SILVA OLIVEIRA e A. V. DA S. MOREIRA, visando a anulação da Licitação nº nº 003/2019 e do Edital do Concurso Público nº 001/2019 do município de Jaicós, sob a alegação de irregularidades lesivas ao patrimônio público.
Na inicial da ação popular, alega o autor, em síntese, que a licitação não atendeu às formalidades previstas da Lei de Licitações; e que a empresa contratada não possui capacidade técnica e experiência para realizar o certame público, razão pela qual requereu a concessão de liminar para suspensão dos atos.
Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE JAICÓS juntou documentos e impugnou os argumentos da inicial, sustentando que todas as formalidades foram atendidas e que não há previsão legal que exija da contratada experiência na realização de concurso público.
Em decisão de Id. 2147046, a liminar foi concedida.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação e juntaram documentos, sustentando, a legalidade do procedimento licitatório, a existência de capacidade técnica da empresa contratada e, ao final, pugnaram pelo indeferimento do pedido.
Em sentença de Id. 2147104, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação.
Os autos subiram a este Egrégio em sede de Remessa Necessária.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id 3966751), opinou pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal:
“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 4.717/1965 regulamenta a ação popular, in litteris:
Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
No caso em análise, cinge-se a controvérsia acerca da irregularidades ou não na Licitação nº 003/2019 e do Edital do Concurso Público nº 001/2019 do Município de Jaicós, que supostamente foram lesivos ao patrimônio público.
Em que pese as teses ventiladas, entendo que não houve no caso irregularidades lesivas ao patrimônio público, devendo ser mantida a sentença a quo, in litteris:
“A Ação Popular é remédio constitucional destinado ao questionamento judicial da validade de atos praticados pela Administração Pública, cuja legitimidade ativa é conferida a qualquer cidadão.
Após exame detida dos argumentos formulados e dos documentos apresentados, entendo que o feito não merece prosperar.
No que pertine à regularidade do procedimento licitatório, assistindo razão à tese defensiva, é preciso observar que apesar da Lei nº 8.666/93 prever os tipos “melhor-técnica” ou “técnica e preço” para serviços de natureza predominantemente intelectual, não há norma que vede a utilização de outro tipo de licitação para serviços dessa espécie.
Logo, por não existir proibição legal e por ter atendido aos demais requisitos previsto na Lei de Licitação, não há que se falar em ilegalidade do procedimento.
Outrossim, relativamente à alegação de ausência de capacidade técnica da empresa A.V. Moreira para elaboração dos testes escritos do certame, a vasta documentação apresentada rechaça a argumentação do autor.
Ao contrário da imputação autoral, os currículos dos profissionais que compõem o corpo técnico da empresa contratada evidenciam a existência de recurso humano com capacidade acadêmica e em quantidade compatível com a realização do certame, restando satisfeitas as exigências do art. 30 da Lei nº 8.666/93.
Além disso, fora comprovado que a qualificação dos profissionais foi apresentada tempestivamente no procedimento licitatório.
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c a Lei nº 4.717/1965, restando comprovada a versão defensiva, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS articulados na inicial.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
Acerca do questionamento do autor acerca da legalidade da licitação para a contratação de empresa para a realização de concurso público, a qual se deu na modalidade tomada de preço, e cuja vencedora (única empresa a apresentar proposta) foi a pessoa jurídica A. V. DA S. MOREIRA – ME, não deve prosperar. Senão vejamos.
A respeito da licitação na modalidade tomada de preços para contratação de empresa responsável pela realização de concurso público, os Tribunais Pátrios têm entendido que é uma prática legal, não sendo obrigatória a utilização da modalidade melhor técnica ou melhor técnica e preço para esse tipo de licitação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE CONFECÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA MODALIDADE. MENOR PREÇO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MELHOR ESPECIALIDADE. OBJETIVO EMPRESARIAL DE CONFECÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REQUERIMENTO REALIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº. 228/2012. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE E FALHAS NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE CAUSAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001717- 73.2012.8.05.0208, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 00017177320128050208, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018). Grifei.
O autor, em sua exordial, sustenta ainda que a empresa vencedora não possui a qualificação técnica exigida pela legislação, visto que “a referida empresa possui como atividade econômica principal é de Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, não possui nenhuma especialização e experiência na realização de Concursos Públicos de Nenhuma modalidade, todas as licitações anteriormente vencidas são referentes a Cursos, Palestras e seminários, não existe qualquer contratação da referida empresa para organização de Concurso Público”.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a qualificação técnica é um dos critérios utilizados na licitação para avaliar a capacidade técnica da empresa em realizar o objeto contratado, devendo atender às exigências do art. 30 da respectiva lei.
Com efeito, como bem pontuado pelo magistrado a quo, “ao contrário da imputação autoral, os currículos dos profissionais que compõem o corpo técnico da empresa contratada evidenciam a existência de recurso humano com capacidade acadêmica e em quantidade compatível com a realização do certame, restando satisfeitas as exigências do art. 30 da Lei nº 8.666/93”, não prosperando a tese ventilada pelo autor da ação.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências sobre o tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA NA FASE DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
a) Os artigos 3º e 41 da Lei nº 8.666/93 ( Lei de Licitações) preceituam que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da Reexame Necessário nº 1562496-3 impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos"; e, "A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada"
.b) No caso, as exigências contidas nos itens 6.1.15 e 6.1.16 do Edital da Tomada de Preços nº 1/2015 são relativas a características diretamente vinculadas ao objeto da licitação, que visam aferir a idoneidade e a capacidade técnica para a prestação do serviço licitado, não existindo ofensa ao sigilo fiscal e nem violação aos princípios constitucionais.
c) É bem de ver, ainda, que somente ocorreu a realização de consulta ao departamento jurídico a fim de emitir parecer acerca da habilitação ou inabilitação dos licitantes, permanecendo a decisão sob responsabilidade da Comissão.
d) Portanto, pelas provas constantes dos autos, nota-se que empresa "L. C. Matiero", habilitada no Certame Licitatório, apresentou atestado de capacidade Reexame Necessário nº 1562496-3 técnica, comprovando que já efetuou, com sucesso, serviços compatíveis com objeto da licitação, nos termos exigido pelo Edital, motivo pelo qual não houve ilegalidade e nem violação a direito líquido e certo da Impetrante, observando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.2) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1562496-3 - Catanduvas - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 13.09.2016)
(TJ-PR - REEX: 15624963 PR 1562496-3 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 13/09/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1889 23/09/2016)
Assim, por todos os motivos acima apontados, entendo que a sentença não merece nenhum reparo.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800331-33.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuELIAS ALVES DA COSTA
Publicação06/04/2023