PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754130-52.2022.8.18.0000
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: LUMA LEITE RODRIGUES BATISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DENTRO DA FUESPI. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela a parte agravante.
3. A probabilidade do direito restou configurada com base no direito à saúde e à unidade familiar, uma vez que a parte agravada comprovou ser “portadora de uma patologia respiratória, conforme consta no Id. nº 26129493”, bem como no direito constitucional à educação, havendo uma transferência de campus da FUESPI, dentro do mesmo curso.
4. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de transferência de estudantes entre instituições de ensino superior em virtude de enfermidade, visando garantir os direitos constitucionais à saúde e à educação.
5. O periculum in mora é indiscutível no caso em análise, uma vez que envolve matéria afeta a saúde e a educação. Além disso, diante da iminência do início das aulas da agravada, a logística envolvida em seu deslocamento poderia afetar seu quadro de saúde.
6. Decisão agravada mantida.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido Liminar nº 0754130-52.2022.8.18.0000, que deferiu tutela de urgência pleiteada pela requerente.
A autora informa que é estudante universitária, cursando Bacharelado em Direito pela UESPI, no Campus da cidade de Bom Jesus-PI, sendo portadora de uma doença respiratória permanente (bronquite asmática aguda).
Sustenta que protocolou requerimento na UESPI (SEI nº 0089.002656/2020-96) solicitando sua transferência para Campus de Teresina-PI em razão de sua condição de saúde e do suporte familiar, no entanto, até a data do ajuizamento da presente ação não havia resposta daquela instituição.
Em sede de liminar, o juiz de primeiro grau concedeu a liminar pleiteada pela autora.
Inconformada, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando a ausência de probabilidade do direito da agravante, visto que não atendeu aos requisitos estabelecidos para concessão de sua transferência.
A recorrente sustenta que a FUESPI integra o Sistema de Ensino Superior, cujas diretrizes nacionais, em termos de finalidade, objetivos e outros, devem ser fixados em lei, e no que se refere à questão de transferência de discentes, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reserva esse poder à Administração Universitária, nos termos do art. 49 e que o Regimento Interno da FUESPI disciplina as possibilidades de transferência no âmbito da instituição.
Assim, aduz que “a FUESPI abriu prazo para solicitação de vaga para transferência Intercampi no período entre 22/03/2022 a 24/03/2022 (item 2.1 do Edital em anexo), não apresentando a agravada nenhum interesse em concorrer e seguir as regras dispostas no retromencionado edital, deixando para requerer sua transferência apenas posteriormente, em sede judicial, objetivando tratamento diferenciado a todos os demais alunos que participaram do processo de seleção interna, de modo que seu pleito fere não apenas a vinculação ao edital como também o princípio da isonomia”.
Ao final, requer a revogação da tutela provisória concedida, com o consequente provimento ao presente recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 8425647).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
No feito em comento, a recorrente sustenta que a FUESPI integra o Sistema de Ensino Superior, cujas diretrizes nacionais, em termos de finalidade, objetivos e outros, devem ser fixados em lei, e no que se refere à questão de transferência de discentes, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reserva esse poder à Administração Universitária, nos termos do art. 49 e que o Regimento Interno da FUESPI disciplina as possibilidades de transferência no âmbito da instituição.
Sustenta que a agravada não atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação e no regimento interno da FUESPI, devendo ser revogada a transferência concedida em sede liminar pelo juízo de origem.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Quanto a probabilidade do direito, verifica-se que a autora está, ao menos neste juízo provisório, amparada no direito à saúde e à unidade familiar, já que é portadora de uma patologia respiratória, conforme consta no Id. nº 26129493. Ademais encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação, especialmente porque inexiste o óbice da não-congenereidade, na medida em que se trata apenas de mudança de campus da FUESPI, dentro do mesmo curso (Bacharel em Direito). Assim há de se privilegiar, aqui, as aludidas garantias constitucionais, devendo sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo, que possa inibir o seu exercício, resultando daí um evidente proveito social. Inexistindo, desse modo, um prejuízo direto e irreparável ao Estado. Ressalto inclusive que a autora está desde 11/03/2020 aguardando uma resposta da Administração Pública quanto ao pedido de sua transferência (Id. nº 26129493). Quanto ao periculum in mora, é indiscutível o prejuízo no ensino e na saúde da autora, pois as aulas presenciais se iniciarão no dia 18/04/2022, e seu deslocamento exigirá uma logística específica, devido ao seu quadro de saúde. Fato que por si só, afetará seu Assim, a tutela de urgência, ora requestada, deve ser concedida liminarmente, pois inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°). Quanto a necessidade da designação da audiência de conciliação, destaco que essa audiência pressupõe haja conciliadores ou mediadores devidamente habilitados para sua realização, na forma do artigo 167 do Código de Processo Civil de 2015, fato não caracterizado nesta comarca. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a medida LIMINAR, para obrigar a Universidade Estadual do Piauí, na pessoa do seu Magnífico Reitor, a realizar a Matrícula Curricular no 3º Período do Curso de Bacharelado em Direito, no Campus Pirajá em Teresina – PI, ou no Campus Clovis Moura, bairro Dirceu, em Teresina – PI, da aluna LUMA LEITE RODRIGUES BATISTA, matrícula institucional nº 1078061, sob pena de multa de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arcada pelo Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Piauí, em função de exercer o cargo chefia e ser responsável direto pelo cumprimento. Cite-se e intime-se o réu para resposta em 30 dias. Intime-se o Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Piauí, pessoalmente, para tomar ciência da decisão, em virtude de haver arbitramento de multa cominatória de natureza pessoal. Ficam intimadas parte autora e parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI nº 37/2021.”
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela a parte agravante.
Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, ao conceder a medida liminar, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o periculum in mora.
A decisão não merece reparos. Senão vejamos.
A probabilidade do direito restou configurada com base no direito à saúde e à unidade familiar, uma vez que a parte agravada comprovou ser“ portadora de uma patologia respiratória, conforme consta no Id. nº 26129493”, bem como no direito constitucional à educação, havendo uma transferência de campus da FUESPI, dentro do mesmo curso.
Ressalta-se ainda que a autora estaria aguardando uma resposta da Administração desde 11/03/2020 e, até a data da decisão de primeiro grau, ainda não havia recebido uma resposta.
Destaca-se que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de transferência de estudantes entre instituições de ensino superior em virtude de enfermidade, visando garantir os direitos constitucionais à saúde e à educação, in litteris:
ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). ESTUDANTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE CAMPI. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em ação versando sobre transferência de estudante entre instituições de ensino superior, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para determinar que a UFMA se abstenha de negar a transferência do autor do Curso de Medicina da UFPE para o Curso de Medicina da UFMA, aproveitando-se eventuais períodos já cursados no campus de origem. 2. Na sentença, considerou-se: a) embora não disposta em textos normativos, a transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade tem encontrado amparo na jurisprudência, tendo em vista a necessidade de garantia dos direitos à saúde e à educação, protegidos pela Constituição da Republica; b) a perícia médica, realizada nestes autos, pelo psiquiatra, Dr. Hamilton Raposo de Miranda Filho, informou que o autor necessita de tratamento médico e psicológico de forma contínua, bem como de suporte e apoio sociofamiliar, bem ainda asseverou que em consequência do seu estado psicológico, o autor não apresenta condições de frequentar universidade ou trabalhar longe do convívio familiar, pois, segundo o expert, apresenta fragilidade psicológica que necessita de cuidados especiais; c) o direito à educação e à saúde ( CF/88, art. 6º) reclama tratamento compatível com sua dignidade constitucional, devendo, dessa forma, se sobrepor à ausência de normatização da transferência por motivo grave de saúde. 3. Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família, tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe do seu núcleo familiar (TRF-1, REOMS 0029029-18.2014.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/09/2015). 4. Negado provimento à apelação.
(TRF-1 - AC: 10044580620184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incide a Teoria do Fato Consumado, quando o estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, a transferência de um dos campus para outro da mesma Universidade, por motivo de saúde, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo ou retrocesso à situação acadêmica do autor. 2. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - APL: 04368898420158090049, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)
No que tange ao periculum in mora, este é indiscutível, uma vez que envolve matéria afeta a saúde e a educação. Além disso, diante da iminência do início das aulas da agravada, a logística envolvida em seu deslocamento poderia afetar seu quadro de saúde.
Salienta-se ainda que o STF no julgamento da ADI nº 3324 em face da Lei 9.536/97, deu interpretação conforme ao art. 1º desta Lei, com o seguinte entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.
(STF - ADI: 3324 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/12/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2005)
Nessa esteira, como bem delineado pelo magistrado a quo, a transferência da agravada respeitou a regra da congeneridade, visto que houve a transferência do Campus da cidade de Bom Jesus – PI para o Campus Pirajá em Teresina – PI.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754130-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMatrícula - Ausência de Pré-Requisito
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLUMA LEITE RODRIGUES BATISTA
Publicação28/04/2023