TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026912-10.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE: Denise Alves Pereira
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉ MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denise Alves Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu a extinção da punibilidade da apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo próprio; e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento do apelo, para que seja declarada extinta a punibilidade da apelante.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso defensivo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos dos art. 107, IV c/c art. 110, §1º, c/c art. 115, todos do CP.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A apelante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.
Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta à ré a pena corporal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal.
Ocorre que a apelante, nascida em 06/10/1993, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (23/11/2012), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 06 (seis) anos.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 30/01/2013, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 04/06/2020, como último marco interruptivo.
Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da acusada.
Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teresina, 03/04/2023
0026912-10.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDENISE ALVES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023