Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0026912-10.2012.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉ MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026912-10.2012.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026912-10.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE: Denise Alves Pereira
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉ MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

                        
                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denise Alves Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu a extinção da punibilidade da apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo próprio; e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento do apelo, para que seja declarada extinta a punibilidade da apelante.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso defensivo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos dos art. 107, IV c/c art. 110, §1º, c/c art. 115, todos do CP.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

A apelante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.

Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta à ré a pena corporal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal.

Ocorre que a apelante, nascida em 06/10/1993, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (23/11/2012), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 06 (seis) anos.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 30/01/2013, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 04/06/2020, como último marco interruptivo.

Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da acusada.

Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2]  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 



Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0026912-10.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DENISE ALVES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023