Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0005669-42.2012.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas. 2. A irresignação da demandante/embargada surgiu do fato de que a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, sem a observância da ordem de classificação do supramencionado concurso, efetuou a contratação temporária de servidores precários para exercer as funções do cargo para o qual a recorrida concorreu. Ou seja, efetivamente, durante o prazo de validade do concurso, sob o qual se insurge o feito, existiam vagas para o cargo em questão, que estariam sendo ocupadas em caráter precário e temporário por terceiros. 3. A fim de atestar a preterição alegada, fora acostado ao feito a declaração emitida pela Supervisora de Ensino da Secretaria Estadual de Educação e Cultura informando quanto a contratação temporária de 02 (dois) servidores exercendo o cargo para o qual a embargada fora classificada, após a realização de processo seletivo simplificado realizado pela administração. 4. Em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação Cível, uma vez demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública e, por conseguinte, a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição da classificação da embargada, ocorre a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 5. Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005669-42.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005669-42.2012.8.18.0000

Origem: Elizeu Martins / Vara Única

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: SÔNIA MARIA GOMES FERREIRA

Advogado:  Fredison De Sousa Costa (OAB/PI nº 2.767)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas. 2. A irresignação da demandante/embargada surgiu do fato de que a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, sem a observância da ordem de classificação do supramencionado concurso, efetuou a contratação temporária de servidores precários para exercer as funções do cargo para o qual a recorrida concorreu. Ou seja, efetivamente, durante o prazo de validade do concurso, sob o qual se insurge o feito, existiam vagas para o cargo em questão, que estariam sendo ocupadas em caráter precário e temporário por terceiros. 3. A fim de atestar a preterição alegada, fora acostado ao feito a declaração emitida pela Supervisora de Ensino da Secretaria Estadual de Educação e Cultura informando quanto a contratação temporária de 02 (dois) servidores exercendo o cargo para o qual a embargada fora classificada, após a realização de processo seletivo simplificado realizado pela administração. 4. Em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação Cível, uma vez demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública e, por conseguinte, a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição da classificação da embargada, ocorre a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 5. Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recursopara manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 7444264) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial superior, julgou conhecido e desprovido o Recurso de Apelação interposto.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa quanto a todos os argumentos colacionados pela defesa, entre eles: a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários; a ausência de direito a amparar a pretensão autoral; bem como a impossibilidade de nomeação da recorrida, ante a existência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal por conta de despesas não previstas.

Ao final, requer o provimento dos embargos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de devidamente intimada, não apresenta manifestação nos autos.

É o que importa relatar.

 


VOTO DO RELATOR 

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, a autora/embargada fora classificada na 5ª colocação do concurso público regulado pelo Edital nº 05/2017, para o cargo de Agente Operacional de Serviços (Especialidade de Auxiliar de Serviços Gerais), da Cidade de Eliseu Martins, que previa 4 (quatro) vagas imediatas.

Observa-se, ainda, que a Administração promoveu a nomeação dos 04 (quatro) candidatos aprovados no certame.

A irresignação da demandante/embargada surgiu do fato de que a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, sem a observância da ordem de classificação do supramencionado concurso, efetuou a contratação temporária de servidores precários para exercer as funções do cargo para o qual a recorrida concorreu. Ou seja, efetivamente, durante o prazo de validade do concurso, do qual se insurge o feito, existiam vagas para o cargo em questão que estariam sendo ocupadas em caráter precário e temporário por terceiros.

Dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se a cópia do Edital nº 05/2017, que regeu o certame descrito no feito, bem como a relação de aprovados e classificados no certame, na qual consta o nome da embargada.

A fim de atestar a preterição alegada, fora acostado ao feito a declaração emitida pela Supervisora de Ensino da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, informando quanto a contratação temporária de 02 (dois) servidores exercendo o cargo para o qual a embargada fora classificada, após a realização de processo seletivo simplificado realizado pela administração.

Em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação Cível, uma vez demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública e, por conseguinte, a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição da classificação da embargada, ocorre a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos classificados dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados no edital do torneio.

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 15, que assim dispõe:

 

Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

 

Registra-se, ainda, que, ao contrário do que pontua o embargante, não vislumbra-se, in casu, qualquer afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, antes de lançar um concurso público a Administração se obriga a garantir sua realização com a previsão de dotação orçamentária necessária e suficiente para cobrir os custos com o certame e com os vencimentos dos cargos a serem futuramente providos.

Considerando que há vagas expressamente previstas no edital, presume-se que há necessidade de tais servidores no quadro. Se existe concurso público para provimento das vagas, em contrapartida, deve ser feita a respectiva reserva de dotação orçamentária para cobrir as despesas deste oriundas.

Por outro lado, quanto a alegada necessidade da citação dos demais classificados no certame, tem-se que é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.

Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte necessário.

Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do recurso, em decisão colegiada.

Observa-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0005669-42.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SONIA MARIA GOMES FERREIRA

Publicação

27/03/2023