TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755098-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LIGIA GOMES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO ORIGINAL. AUSÊNCIA. 1. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. 2. No caso dos autos, observa-se que o agravante juntou tão somente a cópia do contrato, não preenchendo, portanto, a exigência prevista em lei. 3. Assim, tem-se por necessário o título em seu original. Precedentes. 4. Ante o exposto, considerando que não há nos autos o original do contrato, conheço do recurso, mas nego provimento, para manter a decisão monocrática (ID 7595029), em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter em definitivo a decisão monocrática acostada no ID 7595029, em seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4 VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Em suas razões recursais alega o agravante que “a decisão merece reforma, pois a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, é dispensável para distribuição das ações de busca e apreensão, em especial, porque o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária é somente meio de prova do direito do autor, não havendo necessidade de ser apresentado no original, como, por exemplo, ocorre com os títulos de crédito”.
Aduz que “é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que apenas se exige a apresentação da via original, caso a ação de busca e apreensão seja instruída com a cédula de crédito bancário por tratar-se de título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos da Lei nº 10.931/2004”.
Argumenta que “a exigência da apresentação da via original do contrato só se justificaria na fase de execução, contrariando o posicionamento adotado pelo Desembargador, posto que, para as cédulas de crédito bancário, exige-se, em regra, que a execução venha instruída com cópia original do título, dada a sua possibilidade de circulação, estampada no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004”.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo e “após modifiquem integralmente o r. despacho do Juízo Monocrático, para que seja afastada a determinação de apresentação do contrato original, sendo desnecessário a juntada do contrato original eis que não há esta exigência nas ações de Busca e Apreensão, podendo ser dispensada a apresentação da via original, quando não, aceitar cópia simples, devidamente autenticada pelo patrono da ação, nos termos da lei n.º 11.382 de 06/12/2006”.
Por meio da decisão monocrática (Id 7595029), foi negado o efeito suspensivo.
Intimado(a) a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso, mantendo-se inerte.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
Passa ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015 e incisos do CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. A regra processual possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos do art. 1. 019, I, CPC.
Assim, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo da causa sua decisão.
Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o autor/agravante juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário. Ora, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação. A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.
Assim, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a “cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial”
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Precedentes. 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1760547/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Grifei
Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores, inclusive conforme posição da Corte de Justiça Piauiense.
Como se vê, na forma alhures apontado, é necessária a juntada da cédula de crédito bancário original, quando se trata de ação de busca e apreensão.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter em definitivo a decisão monocrática acostada no ID 7595029, em seus termos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0755098-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuLIGIA GOMES DE ARAUJO
Publicação26/04/2023