AGRAVO INTERNO Nº 0758558-14.2021.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO PIO FONTENELE
ADVOGADO: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (OAB/PI Nº. 6.209)
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SEBASTIÃO PIO FONTENELE (Id 4898975) em face decisão (Id 4397127) proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752741-66.2021.8.18.0000, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.
Consultando os autos do Agravo de Instrumento supracitado, constata-se que na data de 25 de agosto de 2022, fora proferida decisão terminativa (Id 8219622), na qual, negou-se seguimento ao agravo ante a sua manifesta perda de objeto, tendo em vista a prolação de sentença no processo originário (Mandado de Segurança - Processo nº. 0830896-85.2020.8.18.0140).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos dos Tribunais pátrios, in verbis:
AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO -TUTELA DE URGÊNCIA - JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG - AGT: 12273211120198130000, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO (Artigo 1.021,"caput", do NCPC). Insurgência contra decisão monocrática que determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento sem a pretendida antecipação da tutela recursal. Prolação de sentença nos autos principais (Mandado de Segurança) que culminou com o julgamento prejudicado do agravo de instrumento. Agravo Interno prejudicado, por perda do objeto. Precedentes desta E. Corte. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AGT: 22803231320198260000 SP 2280323-13.2019.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2021) (Grifou-se).
Nesta vertente, é manifesta a perda do objeto do presente Agravo Interno em comento e, em consequência, evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença nos autos principais (Mandado de Segurança - Processo nº. 0830896-85.2020.8.18.0140), com isso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de seu objeto.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758558-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorSEBASTIAO PIO FONTENELE
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação12/03/2023