TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801937-86.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANTONIA DE LOURDES FREITAS SOUSA, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE, IDELVAN DO REGO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SERASA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. AUTOR COMPROVOU O PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO REQUERIDO. INSCRIÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801937-86.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIA DE LOURDES FREITAS SOUSA, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE, IDELVAN DO REGO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450-A, IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SERASA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já adimplido.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: a) Em sede de tutela de urgência, determinar que o promovido exclua o nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, em razão do débito informado na inicial, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, devendo comprovar a referida exclusão nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do art. 536, §1º, do CPC; b) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; c) Condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da decisão recorrida, legalidade das condutas do Banco do Brasil, indenização por danos morais demasiadamente elevada, da inexistência de ato contrário ao direito, e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois o débito em questão encontrava-se adimplido, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não comprovou a legalidade da inscrição. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0801937-86.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA DE LOURDES FREITAS SOUSA
Publicação11/05/2023