TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-70.2020.8.18.0074
APELANTE: IRISMAR MARIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. ANALFABETA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela ausência de assinatura a rogo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRISMAR MARIA DE SOUSA CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. n.º 0800103-70.2020.8.18.0074) ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 8509066), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a validade do negócio jurídico supostamente realizado. Fundamentou que houve comprovação por parte da instituição financeira quanto a assinatura do contrato e a disponibilização dos valores. Por fim, condenou a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 8509069), a apelante requer, em suma, o provimento do recurso com a anulação da sentença de primeiro grau, a condenação da parte recorrida ao pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais, a determinação da devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de honorários advocatícios.
Em contrarrazões (id. 8509073), o banco apelado sustenta inexistir direito a indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Custas dispensadas em razão da gratuidade da justiça.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. 8800280).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Mérito
Inicialmente, versa o presente caso acerca de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Destaca-se que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato fora juntado (id. 8508707, págs. 02 a 04), constando a digital da parte autora (analfabeta) e a assinatura de duas testemunhas, frise-se: sem a presença de assinatura a rogo.
Por outro lado, a instituição financeira se encarregou de comprovar o recebimento do valor do empréstimo em conta-corrente da parte requerente (id. 8508709), atestando o recebimento de R$ 498,76 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
Entretanto, pela ausência de assinatura a rogo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da conforme jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Banco 1º Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 1ª Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, evidenciando-se, assim, a nulidade do contrato. II - Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da 2ª Apelante, observo que o Banco/1º Apelante, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-PI - AC: 08019795620208180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, não há, in casu, que se falar na necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Por oportuno, registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 498,76 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da apelante (id. 8508709).
É o quanto basta.
V. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato discutido, condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 498,76 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), comprovadamente recebido pela apelante.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0800103-70.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRISMAR MARIA DE SOUSA CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/05/2023