TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001181-32.2014.8.18.0046
Origem: Cocal / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogada: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276)
Embargado: JUNOT ELMIRO DE FARIAS JÚNIOR
Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRSÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "Justifica que estaria seguindo as diretrizes do Piso Nacional da Educação, ao tempo que a lei local não contrariaria a aludida lei federal, mas tão somente suplementaria/complementaria sua aplicação em relação aos reajustes dos professores municipais. No entanto, observa-se a completa inobservância da lei local quanto à aplicação do indicie do reajuste determinado pela lei federal, ocasionando, por derradeiro, o reajuste a menor aos professores municipais e, por consequência, cometendo explicita ilegalidade. A Lei 545/2014 determina de maneira a não deixar dúvidas, que a base de cálculo a que deve incidir o índice de reajuste ao magistério municipal é o salário-base do professor daquele Município. E, ressalte-se, que a lei é uma autorização do legislativo municipal ao executivo ao pagamento do reajuste salarial dos professores do Município. vejamos: Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade. Assim, a redação do art. 2º da lei municipal deixa claro, em sua redação, que o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica do município de Cocal, não havendo margem interpretativa para se aplicar a Lei 11.738/2008 - Lei do Piso Nacional da Educação, como quer fazer crer o Município apelante." e ainda: " Portanto, não é dado à municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do município de Cocal com base no critério previsto normativamente, qual seja, o salário-base dos professores da rede básica daquele local." ID (6114449) 3. Sobre a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, bem como sobre o princípio da reserva do possível e o limite de gastos com pessoal e ainda a violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público, conforme afere-se do teor do acórdão embargado, afirmou a Colenda Turma: " Não se fale aqui, como argumenta o Município apelante, em aumento salarial pelo Poder Judiciário, porquanto quem o fez foi a própria lei municipal do ente apelante. Deve o Poder Judiciário, no entanto, zelar pela correta aplicação do princípio da legalidade, assegurando os critérios da lei para o reajuste salarial dos servidores. Ademais, a criação e aprovação da lei municipal, como no caso sob análise, pressupõe a previsão de impacto orçamentário e de cunho financeiro do ente político, ainda mais quando relaciona-se à aplicação de reajuste salarial de servidores, como no caso dos professores do magistério do Município." 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (6594039) opostos por MUNICIPIO DE COCAL contra o Acórdão ID (6310563) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à forma de pagamento dos membros do magistério público municipal, atendendo em sua plenitude as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que o Município garante aos professores municipais, dentre eles a parte ora embargada, o pagamento de salário base igual ou superior ao valor do piso nacional do magistério, com a aplicação de reajuste, ano a ano, segundo critérios elencados na lei dantes mencionada.
Assevera que visando regulamentar o piso salarial dos servidores da educação básica no âmbito municipal, a municipalidade recorrente, exercendo a competência suplementar prevista no art. 30, II, da Constituição Federal, publicou a Lei Municipal nº 545/2014. A aludida lei busca apenas garantir a aplicação do piso nacional do magistério no âmbito municipal, não legislando sobre nada antagônico do que foi exposto até o presente momento.
Argumenta sobre a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. Alude ao princípio da reserva do possível e o limite de gastos com pessoal. Afirma há violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:
"Justifica que estaria seguindo as diretrizes do Piso Nacional da Educação, ao tempo que a lei local não contrariaria a aludida lei federal, mas tão somente suplementaria/complementaria sua aplicação em relação aos reajustes dos professores municipais. No entanto, observa-se a completa inobservância da lei local quanto à aplicação do indicie do reajuste determinado pela lei federal, ocasionando, por derradeiro, o reajuste a menor aos professores municipais e, por consequência, cometendo explicita ilegalidade. A Lei 545/2014 determina de maneira a não deixar dúvidas, que a base de cálculo a que deve incidir o índice de reajuste ao magistério municipal é o salário-base do professor daquele Município. E, ressalte-se, que a lei é uma autorização do legislativo municipal ao executivo ao pagamento do reajuste salarial dos professores do Município. vejamos:
Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.
Assim, a redação do art. 2º da lei municipal deixa claro, em sua redação, que o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica do município de Cocal, não havendo margem interpretativa para se aplicar a Lei 11.738/2008 - Lei do Piso Nacional da Educação, como quer fazer crer o Município apelante." e ainda: " Portanto, não é dado à municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do município de Cocal com base no critério previsto normativamente, qual seja, o salário-base dos professores da rede básica daquele local." ID (6114449)
Sobre a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, o princípio da reserva do possível e o limite de gastos com pessoal e, ainda, a violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público, conforme infere-se do teor do acórdão embargado, afirmou a Colenda Câmara:
" Não se fale aqui, como argumenta o Município apelante, em aumento salarial pelo Poder Judiciário, porquanto quem o fez foi a própria lei municipal do ente apelante. Deve o Poder Judiciário, no entanto, zelar pela correta aplicação do princípio da legalidade, assegurando os critérios da lei para o reajuste salarial dos servidores. Ademais, a criação e aprovação da lei municipal, como no caso sob análise, pressupõe a previsão de impacto orçamentário e de cunho financeiro do ente político, ainda mais quando relaciona-se à aplicação de reajuste salarial de servidores, como no caso dos professores do magistério do Município."
Vê-se, pois, que as supostas omissões as quais o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001181-32.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSistema Remuneratório e Benefícios
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuJUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR
Publicação27/03/2023