Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800233-65.2021.8.18.0061


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800233-65.2021.8.18.0061 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Miguel Alves/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Jocélio Pereira da Silva ADVOGADO: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 6704-A) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 5. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva dos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico, da certidão de óbito e dos prontuários médicos anexos e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração de que o acusado estava tentando repelir agressão atual e injusta por parte da vítima. 3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu tiros de arma de fogo e golpes de facão contra as vítimas, em razão de ter discutido com um dos ofendidos momento antes do delito. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 5. A manutenção da prisão preventiva do paciente restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente, mediante uso de arma de fogo e facão, ceifou a vida de uma das vítimas e deixou a outra gravemente ferida. Mantém-se, assim, a negativa do acusado responder em liberdade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800233-65.2021.8.18.0061 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800233-65.2021.8.18.0061

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Miguel Alves/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Jocélio Pereira da Silva

ADVOGADO: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 6704-A)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 5. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva dos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico, da certidão de óbito e dos prontuários médicos anexos e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

2. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração de que o acusado estava tentando repelir agressão atual e injusta por parte da vítima.

3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu tiros de arma de fogo e golpes de facão contra as vítimas, em razão de ter discutido com um dos ofendidos momento antes do delito. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

5. A manutenção da prisão preventiva do paciente restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente, mediante uso de arma de fogo e facão, ceifou a vida de uma das vítimas e deixou a outra gravemente ferida. Mantém-se, assim, a negativa do acusado responder em liberdade.

6. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Jocélio Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                                    PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023,

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jocélio Pereira da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2ª, II, do CP), contra a vítima Renato Silva Mendes, e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2ª, II c/c art. 14, II, do CP), contra a vítima Luis Carlos da Cruz Amorim.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) ausência dos indícios suficientes da autoria do acusado nos crimes de homicídios, requerendo, assim, a impronuncia do réu; b) absolvição sumária, em razão da existência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa de terceiro); c) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi; d) afastamento da qualificadora do motivo fútil, vez que esta não restou configurada nos autos; e) a concessão do direito do acusado de responder ao processo em liberdade, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, para que a Sentença de Pronúncia seja confirmada em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Das teses de impronúncia, absolvição sumária e desclassificação:

 

A defesa pleiteia a impronúncia do réu, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria, ou a absolvição sumária do acusado, vez que este teria agido em legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, sustenta a ausência de animus necandi na conduta do apelante, o que requer a desclassificação dos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, para o delito de lesão corporal.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:

 

(…) A materialidade do fato descrito na denúncia está comprovada através do laudo de exame cadavérico, da certidão de óbito e dos prontuários médicos anexos (ID 17305500 – pág. 43-44/ID 19141469 – pag. 46/20335107 – pag. 6-30), os quais atestam, inclusive, que a vítima Renato Silva Mendes teve como causa de sua morte o politraumatismo, causado por ação perfuro-contundente, bem como a necessária intervenção cirúrgica a qual Luis Carlos da Cruz Amorim foi submetido.

 

Quanto à autoria atribuída ao acusado, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado. Vejamos algumas declarações:

 

A vítima Luis Carlos da Cruz Amorim disse que, no dia dos fatos, por volta das 02h, estava bebendo numa praça de Miguel Alves, com Renato Silva Mendes, quando resolveram ir para a casa deste último. No percurso, Renato Silva Mendes, que conduzia o veículo, resolveu ir até a casa de sua ex-namorada Marina Borges Alves. Ao chegarem no referido local, Renato Silva Mendes teria descido com um facão na mão e pulado para o interior da residência de Marina Borges Alves. Em juízo, Luis Carlos da Cruz Amorim dispôs que, ao perceber que poderia acontecer alguma discussão, tratou de ir para o lugar do condutor do veículo.

 

Cerca de 5 (cinco) minutos depois, Luis Carlos da Cruz Amorim informou ter passado a ouvir discussões bem como Marina Borges Alves pedindo socorro. Na audiência, Luis Carlos da Cruz Amorim afirmou que, em sequência, viu Maurício Gomes de Sousa, à época namorado de Marina Borges Alves, saindo do interior do imóvel, com Renato Silva Mendes, sendo que este último chegou a bater com o facão na motocicleta daquele.


Segundo a vítima, em dado momento, JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA teria saído de sua casa e mandado eles calarem a boca. Renato Silva Mendes, então, teria ido em direção à casa de JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA, quando começaram a discutir. Na ocasião, Renato Silva Mendes passava o facão na cerca de arame que delimitava o imóvel de JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA.

 

Adiante, Renato Silva Mendes teria entrado no carro e partido em direção ao povoado Alto Alegre. Luis Carlos da Cruz Amorim, em audiência, informou que, nesse contexto, percebeu uma motocicleta seguindo o carro. Renato Silva Mendes, então, teria pedido para estacionar o carro. Ao parar, a moto teria se aproximado, instante que Renato Silva Mendes desceu com o facão na mão.

 

Cerca de 2 (dois) minutos depois, Luis Carlos da Cruz Amorim afirmou ter ouvido um disparo de tiro, mas que permaneceu no carro. Logo após, avistou JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA se aproximando do carro, empunhando uma arma de fogo, pelo lado direito do carro, oportunidade que teria chegado a dizer: “Aqui é o Luizão, vai me atirar mesmo?”

 

Entretanto, JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA teria permanecido empunhando a arma na direção da cabeça de Luis Carlos da Cruz Amorim. Ao perceber que o acusado iria atirar, a vítima teria colocado o braço para se proteger, o qual foi alvejado por dois disparos. A perna da vítima foi alvejada por outro disparo. Em sequência, JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA teria dado a volta por trás do carro, aproximado-se de Luis Carlos da Cruz Amorim, golpeado-o com uma facada na garganta e evadido-se do local.

 

Após, Luis Carlos da Cruz Amorim afirmou, em juízo, que ficou agonizando do local sem conseguir pedir socorro. Em determinado momento, a vítima teria conseguido ligar o carro, manobrar o veículo e realizar o caminho inverso. Entretanto, perdeu as forças e acabou invadindo, com o carro, um matagal próximo à casa de JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA, onde permaneceu até umas 6h.

 

Ainda em audiência, a vítima dispôs que viu a irmã de JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA passando, a pé, próximo ao local que estava e, depois, o Samu chegando. Por fim, a vítima do homicídio tentado informou que, após os fatos em comento, não retornou às atividades habituais, foi submetido a cirurgias e ainda possui sequelas.

 

Maurício Gomes de Sousa, testemunha compromissada na forma da lei, disse que, no dia dos fatos, estava na residência de Marina Borges Alves, com a qual se relacionava, quando, por volta das 5h, Renato Silva Mendes pulou o muro, arrombou a janela da casa e invadiu o imóvel com um facão na mão. Na ocasião, Renato Silva Mendes além de bater com o facão tanto em Maurício Gomes de Sousa quanto em Marina Borges Alves, teria lhes ameaçado de morte. Em sequência, segundo a testemunha, o acusado disse que daria 10 (dez) segundos para Maurício Gomes de Sousa sair daquela residência. Na ocasião, Maurício Gomes de Sousa afirmou que Renato Silva Mendes o conduziu até a parte exterior do imóvel com o facão próximo à garganta. Ao chegarem na parte externa da casa, Renato Silva Mendes ainda segurou a motocicleta. Por fim, a testemunha afirmou que ouviu alguém pedir para a “parar a baderna”.

 

Raimundo Adalberto Viana, testemunha compromissada na forma da lei, sargento da PMPI, informou que, no dia dos fatos, recebeu ligação do médico plantonista, por volta das 06h, informando que havia dado entrada no hospital dois indivíduos baleados. Ao se deslocar até o Hospital, tomou conhecimento que um indivíduo estava intubado e o outro ainda estava na maca se comunicando. Foi então que Juan/Ruan gravou o vídeo de Luis Carlos da Cruz Amorim no qual afirma que o autor dos crimes havia sido o filho de “Birrinha”, JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA. Por fim, afirmou que prenderam JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA em flagrante, mas não encontraram as armas do crime.

 

Adriano Lima da Silva, testemunha compromissada na forma da lei, afirmou que tomou conhecimento dos fatos, uma vez que seu cunhado trabalha no hospital. A testemunha disse que foi até o local do crime para buscar a documentação de Renato Silva Mendes. No caminho, teria avistado Marina Borges Alves, a qual alegou que iria até a delegacia para registrar B.O em desfavor de Renato Silva Mendes, ante o ocorrido na madrugada daquele dia. Na oportunidade, Marina Borges Alves foi informada do ocorrido. Segundo a testemunha, passados alguns dias, Marina Borges Alves chegou a encaminhar mensagens para Adriano Lima da Silva discorrendo sobre o ocorrido na casa dela, no dia dos fatos.

 

Daniel Nunes Rodrigues, testemunha compromissada na forma da lei, condutor de ambulância, disse que no dia dos fatos estava de plantão, quando tomou conhecimento dos fatos. Segundo a testemunha, na ocasião, Luis Carlos da Cruz Amorim apontava a autoria delitiva a JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA.

 

Danayllson Araújo Rebelo Costa, testemunha compromissada na forma da lei, em juízo, disse que é motorista do Samu e, no dia do ocorrido, por volta das 05:28h foi acionado, em razão de um suposto acidente de trânsito. Ao se deslocar até o local declinado pelo chamado, na companhia da técnica de enfermagem Marli de Sousa Brito, percebeu Luis Carlos da Cruz Amorim dentro do carro e Renato Silva Mendes caído mais à frente. Então, socorreram primeiro Renato Silva Mendes, que estava mais grave. Segundo a testemunha, havia um facão e um celular ao lado ao lado de Renato Silva Mendes os quais foram entregues no hospital. Por fim, disse que o facão estava limpo, sem marca de sangue.

 

Edézio Oliveira de Pinho e Gilson Santos Barbosa, testemunhas compromissadas, informaram apenas terem tomado conhecimento dos fatos por meio de terceiros.(...)”

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva dos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico, da certidão de óbito e dos prontuários médicos anexos e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima Luis Carlos da Cruz Amorim e depoimento da testemunha Maurício Gomes de Sousa.

 

Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.

 

No caso, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração de que o acusado estava tentando repelir agressão atual e injusta por parte da vítima.

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

Da qualificadora:

 

A defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

 

A vítima Luis Carlos da Cruz Amorim, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, por volta de 2:30hs para 03hs da manhã, o declarante chamou o Renato para ir embora da praça em que estavam, pois já estava tarde; que o Renato já estava meio embriagado (…) que o Renato foi conduzindo o carro (…) e, ao chegar perto da casa dele, diminuiu a velocidade e disse “vamos bem aqui”; que o declarante não perguntou para onde ele ia (…) que o Renata desceu do carro com um facão (…) que o Renato com muita luta subiu o muro da casa de uma mulher com que ele tinha um caso, a Marina; que o declarante estava no banco do passageiro, mas como imaginou que iria dar “b.o.”, resolveu arrodear o carro e entrou no lado do motorista, assumindo o volante; (...) que, após uns 3 a 5 minutos, o declarante ouviu a Marina pedindo socorro, havendo escutado também a voz do acusado dentro da casa; que eles ficaram discutindo, quando o declarante viu o Maurício saindo da residência; que o declarante viu quando o Renato bateu com o facão na moto do Maurício; que, em seguida, o Maurício foi embora; (…) que o acusado Jocélio, que estava no alpendre da cada dele, falou (...) “cala a boca ai bando de pau no cu”; que o Renato ouviu e saiu com o facão para a residência do Jocélio; (…) que o Renato discutiu com o Jocélio, passando o facão no arame; que a discussão foi verbal; (…) que o declarante ligou o carro e foi em direção ao Renato, momento em que este entrou no carro; (…) que o declarante desceu o Morro com destino a Alto Alegre; que o declarante estava dirigindo devagar e, ao olhar pelo retrovisor do carro, avistou uma motocicleta; (…) que o Renato mandou parar o o declarante carro e, quando parou, a moto já se aproximou da traseira do veículo; que o Renato desceu com o facão na mão e foi para de trás do carro; que, nesse momento, o declarante escutou o tiro; (…) que o declarante ficou parado no carro e, de repetente, viu um “vuto” passando pela porta direita; que, em seguida, o acusado se abaixando para atirar, momento em que o declarante falou “rapaz aqui é o Luizão, tu vai me atirar mesmo?”; que o acusado ficou mirando a arma para o declarante, momento em que tentou se proteger seu rosto com os braços; que o declarante então ouviu os disparos, havendo acertado dois nos seus braços e outro na sua perna; que, em seguida, o declarante foi surpreendido com a facada na sua garganta; que, com isso, o sangue desceu e o declarante sem conseguir falar; (…) que o declarante ficou agonizando dentro do carro (…) que o SAMU passou, pegou o Renato e depois pegou o declarante.”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu tiros de arma de fogo contra as vítimas, em razão de ter discutido com um dos ofendidos minutos antes do delito.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

- Do direito de recorrer em liberdade

 

Por fim, a defesa pleiteia a revogação da prisão cautelar do acusado, sustentando que inexistiam os requisitos autorizadores da medida.


 Ao prolatar a sentença, o juiz singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar, in verbis:

 

(...) O acusado se encontra segregado provisoriamente e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois persistem os motivos lançados nas decisões que assinalaram a presença de prova da existência do crime e indícios de autoria, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação, não havendo alteração fática nem fatos novos que ensejem a revogação da prisão cautelar.

 

Com efeito, o delito tratado nestes autos possui gravidade concreta, uma vez se tratar de crime, supostamente cometido com arma de fogo, facão e 02 (duas) vítimas, sendo uma fatal, com 3 disparos atingindo a vítima sobrevivente e 1 atingindo a vítima fatal.


Tais fatos autorizam a manutenção de sua segregação cautelar, para assegurar a manutenção da ordem pública. (...)”

 

 A manutenção da prisão preventiva do paciente restou, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente, mediante uso de arma de fogo e facão, ceifou a vida de uma das vítimas e deixou outra gravemente lesionada.


 Mantém-se, assim, a negativa do acusado responder em liberdade.

 

DISPOSITIVO 

  

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Jocélio Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)



 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0800233-65.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOCELIO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023