
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0816549-47.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, COVID-19, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica), Outros]
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
APELADO: BRUNO COSTA BARBOSA, LUCAS EMANUEL SAMPAIO DO NASCIMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. A posterior manifestação da parte apelante informando o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI, combinados com o art. 330, III, todos do CPC., constitui ato manifestamente incompatível com as razões recursais apostas nesta apelação cível. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA inconformado com a sentença (id. 5140176) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao tempo que determino a EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DIPLOMA em favor dos autores/apelados. E manteve os efeitos da decisão id nº 11095988 no que se refere à antecipação da colação de grau.
Razões recursais (id. 5140179). Em síntese, requer a reforma da sentença afirmando que conforme a MP 934, é imprescindível que o aluno possua a carga horária mínima exigida de 75% para a realização da antecipação da colação de grau quando a requerer. No entanto, conforme se verificou em seu Histórico Acadêmico (id. 11477107), os autores não atingiam tal percentual mínimo exigido quando do requerimento administrativo à IES; que quando do requerimento administrativo e no momento da decisão liminar, os alunos autores não tinham atingido os requisitos de antecipação da colação de grau; que até depois do deferimento da liminar, estes requisitos ainda não haviam sido preenchidos e que não houve ato ilícito da IES pela negativa administrativa, tampouco descumprimento da liminar, posto que o seu deferimento não deveria ter sido concedido. Requereu, ao final, seja dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões (id. 5140186). Manifestação da parte demandada no sentido de manutenção da sentença.
Manifestação da parte ré/apelante (id. 5140189) no sentido de informar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos.
Efeitos do recurso (id. 5177102). Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo foi recebido no seu duplo efeito.
Despacho (id. 8560091) determinando a intimação da parte ré/apelante a fim de que se manifestasse sobre a possível prejudicialidade do recurso.
Manifestação da parte ré/apelante (id. 9072256) no sentido de requerer a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI, combinados com o art. 330, III, todos do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Considerando a petição juntada pela parte apelante (id. 9072256), verifica-se que esta informou que realizou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, desta forma, esvaziando sobremaneira o pleito autoral, tendo em vista que já foram expedidos e entregues os diplomas dos autores/apelados tempestivamente.
Assim, resta prejudicado o julgamento do presente recurso, porquanto o juiz deverá prestar a tutela jurisdicional conforme a situação dos fatos no momento da sentença ou acórdão.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto com o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença a quo.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0816549-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuBRUNO COSTA BARBOSA
Publicação08/03/2023