Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0816549-47.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0816549-47.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, COVID-19, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica), Outros]
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
APELADO: BRUNO COSTA BARBOSA, LUCAS EMANUEL SAMPAIO DO NASCIMENTO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. A posterior manifestação da parte apelante informando o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI, combinados com o art. 330, III, todos do CPC., constitui ato manifestamente incompatível com as razões recursais apostas nesta apelação cível. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de apelação cível interposta pelo ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA inconformado com a sentença (id. 5140176) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao tempo que determino a EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DIPLOMA em favor dos autores/apelados. E manteve os efeitos da decisão id nº 11095988 no que se refere à antecipação da colação de grau.

Razões recursais (id. 5140179). Em síntese, requer a reforma da sentença afirmando que conforme a MP 934, é imprescindível que o aluno possua a carga horária mínima exigida de 75% para a realização da antecipação da colação de grau quando a requerer. No entanto, conforme se verificou em seu Histórico Acadêmico (id. 11477107), os autores não atingiam tal percentual mínimo exigido quando do requerimento administrativo à IES; que quando do requerimento administrativo e no momento da decisão liminar, os alunos autores não tinham atingido os requisitos de antecipação da colação de grau; que até depois do deferimento da liminar, estes requisitos ainda não haviam sido preenchidos e que não houve ato ilícito da IES pela negativa administrativa, tampouco descumprimento da liminar, posto que o seu deferimento não deveria ter sido concedido. Requereu, ao final, seja dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões (id. 5140186). Manifestação da parte demandada no sentido de manutenção da sentença.

Manifestação da parte ré/apelante (id. 5140189) no sentido de informar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos.

Efeitos do recurso (id. 5177102). Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo foi recebido no seu duplo efeito.

Despacho (id. 8560091) determinando a intimação da parte ré/apelante a fim de que se manifestasse sobre a possível prejudicialidade do recurso.

Manifestação da parte ré/apelante (id. 9072256) no sentido de requerer a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI, combinados com o art. 330, III, todos do CPC.

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

 DECIDO.

Considerando a petição juntada pela parte apelante (id. 9072256), verifica-se que esta informou que realizou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, desta forma, esvaziando sobremaneira o pleito autoral, tendo em vista que já foram expedidos e entregues os diplomas dos autores/apelados tempestivamente.

Assim, resta prejudicado o julgamento do presente recurso, porquanto o juiz deverá prestar a tutela jurisdicional conforme a situação dos fatos no momento da sentença ou acórdão.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto com o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença a quo.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816549-47.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Detalhes

Processo

0816549-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

BRUNO COSTA BARBOSA

Publicação

08/03/2023