TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-80.2021.8.18.0037
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: LUIZA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 2. Sobre esse montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. 3. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para majorar a indenização arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Sem majoração da verba honorária de sucumbência recursal em face do provimento apenas parcial do presente recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiza Maria Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais e, por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a apelante requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (ID 8251440)
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. (ID 8251445)
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do apelo.
A apelante requer a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo primevo, por entender que o valor arbitrado pelo juízo de piso não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
Conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, conforme o Provimento Conjunto n° 06/2009 desta Corte Estadual.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
Sem majoração da verba honorária de sucumbência recursal em face do provimento apenas parcial do presente recurso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800295-80.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIZA MARIA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2023