AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753401-26.2022.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTES: ALANNA MARTINS MOURA E OUTROS
ADVOGADO: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA (OAB/PI Nº. 6.209)
AGRAVADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU DE FORMA SIMBÓLICA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Proferida sentença no processo de origem, dá-se a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto por ALANNA MARTINS MOURA, CRISTIANO COSTA DO NASCIMENTO, EDVARDE MACIEL SOUSA, FABIA SANDY ARAUJO MENDONCA, IGOR LINHARES MACHADO, JARDEL LIMA ARAUJO, MARIA COTA DE CARVALHO CARNEIRO, MARCELO SANTOS DA SILVA, MIZAEL DE SOUSA SILVA, RAFAELA SILVA FERREIRA FONTENELE, THAIS RAYANNE DA SILVA GALENO e YASMIN MARQUES LOPES (Id 6828075) contra decisão interlocutória proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0801376-48.2022.8.18.0031) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Id 6828078), na qual, o Juízo a quo indeferiu a medida liminar pleiteada consistente na determinação de participação dos agravantes em solenidade simbólica de Colação de Grau no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí – Campus Parnaíba.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que que concluíram praticamente todas as disciplinas ofertadas pela instituição de ensino superior, faltando apenas a conclusão de duas matérias, as quais não foram devidamente concluídas por ausência de professores, adiamento das aulas em razão da pandemia do COVID-19.
Alegam que a negativa de participação nas solenidades de formatura de sua turma, mesmo que de forma simbólica, ocasionarar-lhes lesão grave e de difícil reparação.
Requerem a concessão da medida liminar pleiteada, sustando-se os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugnam pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática deferindo o pedido liminar de concessão de efeito ativo ao recurso (Id 7118115).
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que o Mandado de Segurança (Processo nº 0801376-48.2022.8.18.0031) fora julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelas partes impetrantes (sentença prolatada em 10 de novembro de 2022 – Id 33945399).
O referido processo encontra-se arquivado definitivamente.
A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Acerca da matéria, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. No primeiro grau o autor apresentou pedido de desistência da ação, em razão de pagamento realizado de forma administrativa pelo autor. Patente esvaziamento do interesse recursal do recorrente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da perda de objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00940634620228190000 2022002128476, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Grifou-se)
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do presente agravo de instrumento pela superveniente perda do seu objeto e evidente falta de interesse recursal, tendo em vista esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753401-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorALANNA MARTINS MOURA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação12/03/2023