Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804670-72.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 2. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 do Código Civil. 3. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, porque a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência de dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos na sua folha de pagamento, ao fundamento de que houve excesso de pagamento, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 4. Em tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 5. Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da decadência ao presente caso. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804670-72.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804670-72.2022.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Apelante: VALDA SILVA MACIEL

Advogado:  Felipe Da Paz Sousa (OAB/PI nº16.213)

Apelado: BANCO SANTANdeR (BRASIL) S.A

Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº21.233)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 2. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 do Código Civil. 3. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, porque a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência de dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos na sua folha de pagamento, ao fundamento de que houve excesso de pagamento, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 4. Em tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 5. Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da decadência ao presente caso. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Sem honorários em razão de ausência de sucumbência das partes, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDA SILVA MACIEL em face da sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a ocorrência de decadência do direito.

Nas razões recursais (ID 7142729), a apelante requer a reforma da sentença, haja vista a ausência da decadência ou prescrição.

A parte Apelada afirma a regularidade da operação e requer, ao final, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença guerreada (ID 7142738).

É o relatório.

 

VOTO

 


DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 do Código Civil. Vejamos:

 

Alega a autora, em síntese, que no ano de 2015 o demandado entrou em contato com a requerente por telefone e lhe ofereceu um empréstimo consignado com descontos mensais em sua folha de pagamento a partir do mês de dezembro de 2015 na quantia mensal de R$ 226,85.

Aduz que algum tempo depois constatou que o contrato entabulado com o demandado tratava-se de um cartão de crédito com margem consignável e não um empréstimo consignado comum, repercutindo em maiores prejuízos, pois tal modalidade contratual não possui prazo para fim dos descontos.

Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela que o demandado cometeu ato ilícito ao lhe ofertar um serviço de empréstimo de cartão consignado, como se um empréstimo comum fosse, em modalidade de contratação bem mais desvantajosa ao consumidor, tendo sido levada a erro pelo requerido, que deve responder objetivamente pelos fatos narrados.

[...]

In casu, os limites objetivos da lide, fixados na inicial, estão circunscritos à alegação de nulidade do contrato de empréstimo e cartão de crédito havido entre as partes, ao argumento de que teria sido firmado sob erro substancial (falta de transparência quanto ao seu objeto).

Ou seja, a parte demandante busca com o presente feito a anulação do negócio jurídico.

Nesse sentido, aplica-se à espécie o prazo decadencial de 04 anos, previsto no inciso II do art. 178 do Código Civil, o qual dispõe:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

[…]

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

[...]

Na hipótese em apreço, a suplicante deixa claro que realizou o negócio jurídico junto ao demandado no ano de 2015, com primeiro desconto em sua remuneração em dezembro do mesmo ano, de modo que a ciência acerca do alegado erro substancial na contratação surgiu nesse momento.”

 

Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, porque a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência de dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos na sua folha de pagamento, ao fundamento de que houve excesso de pagamento, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

Nessa ordem, a pretensão inaugural não se amolda ao art. 178, inciso II, do Código Civil, aliado ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.

Em tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. Vejamos:

Súmula 477 do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

 

Ou seja, o pedido diz respeito ao desconto de parcelas mensais na folha de pagamento da autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em folha de pagamento.

Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos na folha de pagamento da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da decadência ao presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Sem honorários em razão de ausência de sucumbência das partes.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804670-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDA SILVA MACIEL

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/04/2023