TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027309-35.2013.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: PAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devem ser acolhidos os embargos declaratórios quando a decisão combatida não analisou a ocorrência da prescrição retroativa, imprimindo efeitos infringentes ao julgado. 2. Não se acolhe a alegação de obscuridade quando não há no acórdão impugnado a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão captar-lhe o sentido e o conteúdo. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do embargante Paulo Stanley da Silva Araújo em relação ao crime de posse irregular de ama de fogo, nos termos do arts. 109, VI, c/c 110, §1° c/c art.107, V do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Paulo Stanley da Silva Araújo (ID 10077607), alegando que o acórdão (ID 10001750), precisa ser aclarado. Para tanto, alegou que o acórdão em questão que deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, possui omissão por não haver reconhecido a incidência da prescrição sobre a pena em concreto em relação ao crime descrito no art. 12, da Lei n.º 11.343/06; omissão por não haver convertido a pena corporal do crime de tráfico de drogas em restritivas de direitos; e ainda, obscuridade na análise da circunstância natureza e quantidade de entorpecente.
Em contrarrazões ofertadas (ID 10298706), a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo parcial acolhimento dos aclaratórios para acolher a omissão referente à prescrição retroativa, e declarar extinta a punibilidade de Paulo Stanley da Silva Araújo, em relalção ao crime do art. 12, da Lei n.º 10.826/03, nos termos do art. 107, IV,; 109, V e art. 110, §1.º, CP.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Paulo Stanley da Silva Araújo requer o provimento dos aclaratórios para reconhecer a omissão no aresto embatido por não ter reconhecido a prescrição retroativa em relação ao crime do art. 12, da Lei n.º 10.826/903, bem como a obscuridade no reconhecimento da preponderância em relação a quantidade e natureza da droga.
Da omissão apontada
De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração podem ser opostos aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas e visam sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças.
In casu, verifico que razão assiste ao embargante, existindo, de fato, omissão no acórdão atacado, eis que este não se manifestou sobre a prescrição da pretensão punitiva, a qual é questão de ordem pública e deve ser conhecida de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, a teor do disposto no art. 61, CPP.
Considerando que o embargante fora condenado pela prática do delito do art. 12, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 1 ano e 15 dias de detenção e 12 dias-multa, e que a denúncia havia sido recebida em 18/05/2017 (ID 8028657, pág. 121/123), proferida sentença em 07/01/2022 (ID 8028658, pág. 144/168), que foi publicada em 11/01/2022 (ID 8028657, pág. 170), tendo transcorrido o prazo de 4 anos, 7 meses e 13 dias, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, haja vista que somente a defesa recorreu, e ainda, que a pena fixada para o crime descrito no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, foi concretizada em 1 ano e 15 dias de reclusão, a qual reclama o interstício de 04 (quatro ) anos entre os marcos interruptivos (art. 117, CP), e que decorrido o lapso temporal de 4 anos, 7 meses e 13 dias, entre o recebimento da denúncia em 18/05/2017 (ID 8028657, pág. 121/123), e a publicação da sentença em 11/01/2022 (ID 8028657, pág. 170), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena in concreto, posto que decorrido o prazo superior a quatro anos, conforme previsto no art. 109, V, CP. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃOCRIMINAL - LESÃO CORPORAL - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE PELA INSTÂNCIA REVISORA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO - IMPERIOSIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Imposta pena definitiva de dois anos ao embargante, o lapso temporal para verificação da prescrição é de quatro anos, tendo tal prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ao que imperiosa se mostra a declaração da extinção da punibilidade do agente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0384.14.008852-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 05/07/2022), grifei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena aplicada, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0479.18.003620-0/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022, grifei.
Da alegação de obscuridade no acórdão combatido.
vê-se que muito embora o embargante aponte a existência de obscuridade, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento haja vista seu claro desacordo com o v. acórdão, esquece-se que a apelação tem efeito devolutivo que permite ao relator alterar os fundamentos expendidos pelo magistrado singular, desde que não altere o apenamento final do recorrente. Demais disso, verifica-se que no aresto embatido a questão tida por obscura se fundamentou em jurisprudência do STJ.
De outro lado, observa-se que não há no julgado a utilização de frase e termos complexos e desconexos, de forma a impossibilitar a compreensão do julgado, de forma a caracterizar o vício invocado.
Neste linear, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art.93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há nenhum vício ou defeito a ser sanado.
Especificamente quanto aos pressupostos para admissibilidade dos Embargos Declaratórios, o eminente Professor Guilherme de Souza Nucci assim ensina:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031), grifei.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão não possui obscuridade a ser sanada por esta via recursal, e mesmo para fins de prequestionamento devem os embargos declaratórios correspondência com as hipóteses previstas no art. 619, CPP, não se prestando para rediscussão da mat´reia já decidida pelo Colegiado. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - TENTATIVA - AMBIGUIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no CPP art. 619, o que não se observa no presente caso. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0707.21.000079-0/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023), grifei.
Assim, rejeito essa tese defensiva.
III – DISPOSITIVO
Com tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do embargante Paulo Stanley da Silva Araújo em relação ao crime de posse irregular de ama de fogo, nos termos do arts. 109, VI, c/c 110, §1° c/c art.107, V do Código Penal.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0027309-35.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/04/2023