Acórdão de 2º Grau

Citação 0000686-81.2016.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. SERVIDOR EM COMISSÃO. DIREITO ÀS FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (AgRg no AREsp 202.429/AP). 2. Desse modo, levando em consideração o prazo quinquenal aplicável ao caso, bem como o fato da ação ter sido ajuizada 24/11/2016, entendo que parte da pretensão apresentada pelo Recorrido encontra-se prescrita, especificamente as verbas referentes ao período anterior ao dia 24/11/2011, na linha do que já foi decidido pelo juízo a quo na sentença ora apelada. 3. Apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição. 4. Nesse sentido, existem precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal que garantem que “o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias” (MS n. 14.681/DF). 5. Desse modo, seguindo na linha do aludido entendimento, o décimo terceiro salário já adquirido pelo servidor deve ser objeto de pagamento pelo Apelante, tendo em vista tratar-se de direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores em comissão, além de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000686-81.2016.8.18.0057 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000686-81.2016.8.18.0057

Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS

Advogados: Guilherme Bento Soares (OAB/PI nº 12.233) e outra

Apelada: GARDENY LUANA DE CARVALHO

Advogado: Mavio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. SERVIDOR EM COMISSÃO. DIREITO ÀS FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (AgRg no AREsp 202.429/AP).

2. Desse modo, levando em consideração o prazo quinquenal aplicável ao caso, bem como o fato da ação ter sido ajuizada 24/11/2016, entendo que parte da pretensão apresentada pelo Recorrido encontra-se prescrita, especificamente as verbas referentes ao período anterior ao dia 24/11/2011, na linha do que já foi decidido pelo juízo a quo na sentença ora apelada.

3. Apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição.

4. Nesse sentido, existem precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal que garantem que “o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias” (MS n. 14.681/DF).

5. Desse modo, seguindo na linha do aludido entendimento, o décimo terceiro salário já adquirido pelo servidor deve ser objeto de pagamento pelo Apelante, tendo em vista tratar-se de direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores em comissão, além de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

6. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por GARDENY LUANA DE CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Ré ao pagamento de férias não usufruídas.

Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) os arts. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, art. 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST, determinam que o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato do trabalho, prazo não respeitado pela ora Apelada; ii) impor-se, neste momento, ao Município Apelante o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo; iii) considerando que o Recorrido estava sob a égide de relação administrativa, temos que não lhe assiste razão, uma vez que os ocupantes de cargos comissionados são equiparados aos agentes políticos secretários municipais; iv) sobre o pagamento de férias não gozadas por servidores, é firmado o entendimento de que por falta de previsão legal, as férias não gozadas pelo servidor exonerado, falecido ou aposentado, não são indenizáveis, pois o direito a perceber o referido adicional somente se encontra autorizado pela Constituição Federal “quando no gozo de férias”, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do RE-195.227-DF. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 3159875.

Parecer do Parquet Superior no ID 5803650 sem manifestação a respeito do mérito da demanda, ante a ausência de interesse público da matéria.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a prescrição da pretensão do Apelado; ii) o direito de cobrança do Apelado em relação às verbas salariais referente ao período trabalhado para o Município de Caridade do Piauí.


É o relatório. 


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.017, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DA PRESCRIÇÃO


Consoante o disposto no relatório, o Município de Jaicós – PI, ora Apelante, pugna pela ocorrência da prescrição da pretensão apresentada pela Autora, ora Apelada, argumentando, sobretudo, a aplicabilidade do prazo bienal para reclamações trabalhistas previsto no art. 7º, XXIX, da CF:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


Entretanto, a referida regra não se aplica para os créditos requeridos por servidores públicos, que constitui categoria diferenciada de trabalhador, conforme se extrai do art. 39, §3º, da CF, que, ao elencar os direitos do artigo 7º aplicáveis ao servir público, não inclui o disposto no inciso XXIX.

Na verdade, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).

In casu, a Apelada reclama o percebimento de verbas salariais referentes ao período trabalho em cargo de Assessora Técnica em comissão entre 01/2011 e 14/12/2012, quando foi exonerado da referida função.

Desse modo, levando em consideração o prazo quinquenal aplicável ao caso, bem como o fato da ação ter sido ajuizada 24/11/2016, entendo que parte da pretensão apresentada pelo Recorrido encontra-se prescrita, especificamente as verbas referentes ao período anterior ao dia 24/11/2011, na linha do que já foi decidido pelo juízo a quo na sentença ora apelada.

Assim, afasto a alegação de prescrição total da pretensão da Recorrida.



III. DO MÉRITO


Conforme já citado, a Apelada reclama o percebimento de verbas salariais referentes ao período trabalho em cargo de Assessora Técnica em comissão entre 01/2011 e 14/12/2012, quando foi exonerado da referida função, sem que tenha ocorrido o pagamento das referidas verbas salariais.

Acolhido parte do pleito pelo juízo de primeira instância, o Município Apelante argumenta no presente recurso que as disposições da CLT não se aplicam ao servidor comissionado municipal, não tendo a Apelada direito a nenhuma das verbas ora reivindicadas.

Todavia, ao analisar a referida argumentação cum granos salis, entendo que a mesma não deve prosperar.

Isso porque, apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição:


Art.

[…]

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Nesse sentido, existem precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal que garantem que “o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias” (MS n. 14.681/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 23/11/2010.).

Desse modo, seguindo na linha do aludido entendimento, o décimo terceiro salário já adquirido pelo servidor deve ser objeto de pagamento pelo Apelante, tendo em vista tratar-se de direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores em comissão, além de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

Ora, tais verbas consistem em direitos fundamentais à todos os trabalhadores rurais e urbanos, compondo, no caso do décimo terceiro, parte da própria contraprestação pactuada pela mão de obra posta em disposição do Recorrente.

Portanto, não obstante as especificidades da relação jurídica firmada com o servidor comissionado – que, de certo, compõe um vínculo mais “frágil” com a Administração –, é imprescindível garantir o percebimento das férias e décimo terceiro salário, direitos estes que já foram efetivamente adquiridos pelo Apelado durante os seus serviços prestados ao Município Apelante.

Logo, não a sentença não merece reparo no que se refere à condenação ao pagamento das férias e décimo terceiro salários já adquiridos pelo Apelado e não pagos pela Administração.



IV. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada in totum.

Por fim, condeno o Apelante em honorários no importe de 15% sobre o proveito econômico da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0000686-81.2016.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

GARDENY LUANA DE CARVALHO

Publicação

05/04/2023